Lei Ordinária nº 9.155/2009
Institui o Prêmio Cidade Cidadã no âmbito do Estado.
LEI Nº 9.155
Institui o Prêmio Cidade Cidadã no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Cidade Cidadã, com o objetivo de destacar os melhores projetos e políticas públicas municipais nos campos da recuperação, preservação e conscientização ambiental, bem como no campo das ações que visam buscar a qualidade de vida nos municípios capixabas.
Art. 2º A participação das prefeituras no Prêmio será voluntária a partir da assinatura do Termo de Adesão entre os entes municipais e a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.
Art. 3º A Ales poderá realizar convênio com órgãos e entidades da administração direta e indireta, com organismos que representem classes profissionais e sociais, bem como Universidades, visando coletar e organizar dados para a elaboração dos critérios do Prêmio.
§ 1º As diretrizes metodológicas a serem adotadas na elaboração dos critérios do Prêmio e a atuação da banca examinadora serão definidas por comissão especial nomeada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, a partir da indicação das seguintes instituições: I - Vetado; II - Vetado; III - Vetado; IV - Vetado; V - Vetado; VI - Vetado; VII - Vetado;
§ 2º A Comissão Especial divulgará no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo toda metodologia pertinente ao Prêmio.
Art. 4º As edições do Prêmio serão realizadas anualmente na 1ª (primeira) quinzena de dezembro.
Art. 4º As edições do Prêmio Cidade Cidadã poderão ser realizadas anualmente na 1ª (primeira) quinzena de dezembro, a critério da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 9950 /2012)
Art. 5º A Ales, em ato público, concederá troféus de reconhecimento aos 3 (três) projetos municipais mais bem avaliados nas seguintes categorias: I - Categoria Cidade Amiga da Natureza, que objetiva destacar as melhores práticas de projetos ou políticas públicas voltadas para a conscientização, preservação e recuperação ambiental; II - Categoria Cidade Amiga da Criança, que objetiva destacar as melhores práticas de projetos ou políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da criança e do adolescente; III - Categoria Cidade Amiga do Trabalho, que objetiva destacar as melhores práticas de projetos ou políticas públicas voltadas à inserção de seus cidadãos no mercado de trabalho; IV - Categoria Cidade Amiga do Idoso, que objetiva destacar as melhores práticas de projetos ou políticas públicas voltadas aos direitos e ao bem-estar dos idosos.
§ 1º Serão reservados a cada categoria os troféus ouro, prata e bronze.
§ 2º Os municípios que aderirem ao Prêmio só poderão participar com 1 (um) projeto por categoria.
§ 3º Os projetos sociais das organizações não governamentais e dos movimentos sociais poderão participar do Prêmio desde que sejam indicados pelas prefeituras dos municípios de origem.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 13 de Maio de 2009. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO (D.O. 15/05/2009)