Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.163/2009

Dispõe sobre a criação e manutenção de sistema de recolhimento, reciclagem ou destruição de lâmpadas fluorescentes, aparelhos, carregadores e baterias de telefone celular e pilhas que possuam mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados.

LEI Nº 9.163

Dispõe sobre a criação e manutenção de sistema de recolhimento, reciclagem ou destruição de lâmpadas fluorescentes, aparelhos, carregadores e baterias de telefone celular e pilhas que possuam mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores e distribuidores de lâmpadas fluorescentes, aparelhos, carregadores e baterias de telefone celular e pilhas que possuam mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados ficam obrigados a criar e manter sistema de recolhimento, reciclagem ou destruição desses produtos sem causar danos ao meio ambiente.

Art. 2º Os produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.

Parágrafo único. Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos, como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua destruição ou reciclagem.

Art. 3º Os fornecedores e distribuidores deverão promover campanhas publicitárias para esclarecer aos usuários os riscos ambientais de jogar, no lixo doméstico e em locais impróprios, descartes de lâmpadas fluorescentes, aparelhos, carregadores e baterias de telefone celular e pilhas que possuam mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados, orientando o consumidor a maneira correta do seu recolhimento e destruição, para não afetar o meio ambiente, e a possibilidade da reciclagem.

Art. 4º Os entes citados no artigo 1º, que não se adequarem às exigências desta Lei, incorrerão em:

I - advertência por escrito;

II - no caso de reincidência, multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Maio de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. 22/05/2009)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.