Lei Ordinária nº 9.163/2009
Dispõe sobre a criação e manutenção de sistema de recolhimento, reciclagem ou destruição de lâmpadas fluorescentes, aparelhos, carregadores e baterias de telefone celular e pilhas que possuam mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados.
LEI Nº 9.163
Dispõe sobre a criação e manutenção de sistema de recolhimento, reciclagem ou destruição de lâmpadas fluorescentes, aparelhos, carregadores e baterias de telefone celular e pilhas que possuam mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores e distribuidores de lâmpadas fluorescentes, aparelhos, carregadores e baterias de telefone celular e pilhas que possuam mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados ficam obrigados a criar e manter sistema de recolhimento, reciclagem ou destruição desses produtos sem causar danos ao meio ambiente.
Art. 2º Os produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.
Parágrafo único. Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos, como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua destruição ou reciclagem.
Art. 3º Os fornecedores e distribuidores deverão promover campanhas publicitárias para esclarecer aos usuários os riscos ambientais de jogar, no lixo doméstico e em locais impróprios, descartes de lâmpadas fluorescentes, aparelhos, carregadores e baterias de telefone celular e pilhas que possuam mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados, orientando o consumidor a maneira correta do seu recolhimento e destruição, para não afetar o meio ambiente, e a possibilidade da reciclagem.
Art. 4º Os entes citados no artigo 1º, que não se adequarem às exigências desta Lei, incorrerão em:
I - advertência por escrito;
II - no caso de reincidência, multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Maio de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. 22/05/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.