Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.174/2009

Institui, no Estado do Espírito Santo, a Política de Melhoria Genética das Principais Culturas e Produtos Agrícolas.

LEI Nº 9.174

Institui, no Estado do Espírito Santo, a Política de Melhoria Genética das Principais Culturas e Produtos Agrícolas.

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Espírito Santo, a Política de Melhoria Genética das Principais Culturas e Produtos Agrícolas.

Parágrafo único. A Política de Melhoria Genética das Principais Culturas e Produtos Agrícolas tem como objetivos:

I - identificar quais são as culturas a serem priorizadas;

II - fomentar a pesquisa científica junto aos órgãos e secretarias competentes;

III - distribuir mudas e sementes selecionadas;

IV - incentivar os produtores ao plantio de variedades competitivas;

V - facilitar o financiamento aos produtores para a aquisição das sementes e mudas selecionadas;

VI - convênios com os municípios;

VII - difundir o conhecimento científico gerado nas universidades, institutos e empresas agrícolas.

Art. 2º O Poder Executivo poderá baixar as normas cabíveis para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 28 de maio de 2009.

ELCIO ALVARES

Presidente

(D.O. 28/05/2009)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.