Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.178/2009

Determina que todas as certidões pessoais expedidas por órgãos públicos de quaisquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo devem ser emitidas com nome, número da Carteira de Identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas e filiação do interessado.

LEI Nº 9.178

Determina que todas as certidões pessoais expedidas por órgãos públicos de quaisquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo devem ser emitidas com nome, número da Carteira de Identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas e filiação do interessado.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as certidões pessoais expedidas por órgãos públicos de quaisquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo devem ser emitidas com nome, número da Carteira de Identidade - CI, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e filiação do interessado.

Art. 2º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 01 de Junho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. 02/06/2009)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.