Lei Ordinária nº 9.217/2009
Estabelece normas suplementares de Direito Penitenciário, regula a vigilância eletrônica e dá outras providências.
LEI Nº 9.217
Estabelece normas suplementares de Direito Penitenciário, regula a vigilância eletrônica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas suplementares de Direito Penitenciário e regula a utilização da vigilância eletrônica para a fiscalização do cumprimento de condições fixadas em decisão judicial que:
I - determine a prisão em residência particular, de que trata o artigo 117 da Lei Federal nº 7.210 , de 11.7.1984 - Lei de Execução Penal;
II - aplique a proibição de frequentar determinados lugares;
III - conceda o livramento condicional, autorize a saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância direta, ou a prestação de trabalho externo.
Parágrafo único. A vigilância eletrônica consiste no uso da telemática e de meios técnicos que permitam, à distância e com respeito à dignidade da pessoa a ela sujeita, observar sua presença ou ausência em determinado local e durante o período em que, por determinação judicial, ali deva ou não possa estar.
Art. 2º A determinação da vigilância eletrônica, sempre por decisão judicial, será precedida de oitiva do Ministério Público e dependerá de consentimento do condenado, que será presumido quando requerer essa providência, diretamente ou representado por seu defensor.
§ 1º A qualquer tempo caberá a retratação do consentimento previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
Art. 3º A decisão que determinar a vigilância eletrônica especificará os locais e os períodos em que será exercida, que poderão ser modificados, quando necessário, pelo juiz ou tribunal.
Art. 4º A vigilância eletrônica será revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o condenado violar os deveres a que fica adstrito durante a sua vigência ou retratar-se do consentimento prestado.
Art. 5º A vigilância eletrônica se iniciará após a instalação dos meios técnicos necessários à sua execução e, conforme o fim a que visar, será realizada no âmbito das atividades de segurança pública ou de administração penitenciária.
Art. 6º O condenado será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de vigilância eletrônica e, enquanto estiver submetido a ela, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que a determinar, terá os seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela vigilância eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da vigilância eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha ou a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade;
III - informar de imediato ao órgão ou entidade responsável pela vigilância eletrônica se detectar falhas no respectivo equipamento;
IV - apresentar justificativa para seu comportamento aparentemente irregular, descoberto durante os períodos de vigilância eletrônica e incompatível com a decisão judicial que a determinou.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 16 de Junho de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. de 17/06/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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