Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.237/2009

Dá nova redação ao "caput" do artigo 1º e aos artigos 4º, 5º e 9º da Lei nº 8.894, de 25. 6. 2008, que institui prêmio em dinheiro como mecanismo para auxiliar as atividades da Segurança Pública.

LEI Nº 9.237/2009

Dá nova redação ao "caput" do artigo 1º e aos artigos 4º, 5º e 9º da Lei nº 8.894 , de 25. 6. 2008, que institui prêmio em dinheiro como mecanismo para auxiliar as atividades da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do artigo 1º e os artigos 4º, 5º e 9º da Lei nº 8.894 , de 25.6.2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, autorizado a pagar prêmio em dinheiro para quem fornecer ao serviço Disque-Denúncia da SESP informações de notória relevância para a segurança pública e que conduzam à efetiva identificação e localização de pessoas praticantes de crimes considerados graves, à desarticulação de quadrilhas, bancos e organizações criminosas, bem como à detecção e neutralização de ações e/ou atividades as quais, ainda que não caracterizem infrações penais, constituam grave ameaça à ordem pública.

..." (NR)

"Art. 4º A SESP dará ampla divulgação dos casos a serem considerados para fins de premiação, bem como dos pagamentos de prêmios deliberados pela Comissão, assegurando, porém, a preservação do anonimato do cidadão colaborador e também do sigilo das informações por ele prestadas, independentemente do alcance do resultado previsto no "caput" do artigo 1º". (NR)

"Art. 5º O pagamento do prêmio, a que se refere o "caput" do artigo 1º, será feito por entidade sem fins lucrativos cujo objetivo específico seja o de cooperar com o Estado na gestão do serviço Disque-Denúncia e que tenha firmado convênio com a SESP para esse fim, para o recebimento dos valores correspondentes ao prêmio e para a execução dessa despesa.

Parágrafo único. Do valor a ser pago a título de prêmio será descontado o imposto de renda, exclusivamente na fonte, cujo montante deverá ser apurado na forma do artigo 61 da Lei Federal nº 8.981 , de 20. 01. 1995." (NR)

"Art. 9º Esta Lei será regulamentada em até 18 (dezoito) meses da data de sua vigência." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 22 de Junho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. de 23/06/2009)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8894/2008 de 25/06/2008