Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.238/2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF, e a oferecer garantias.

LEI Nº 9.238

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF, e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF, alocados para o Estado do Espírito Santo, a serem aplicados na execução de despesas de capital contempladas no Orçamento do Estado para 2009, nos termos da Resolução nº 3.716, do Banco Central do Brasil, de 17.4.2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput", fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 22 de Junho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. de 23/06/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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