Lei Ordinária nº 9.260/2009
Cria cargos e respectiva carreira de Médico-Perito Psiquiatra do Sistema Prisional.
LEI Nº 9.260/2009
(Revogada pela Lei nº 9683 /2011) Cria cargos e respectiva carreira de Médico-Perito Psiquiatra do Sistema Prisional.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo e a respectiva carreira de Médico-Perito Psiquiatra do Sistema Prisional, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei.
§ 1º O cargo criado por esta Lei é vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e se destina a atender as atividades administrativas de elaboração de laudos e atendimentos psiquiátricos.
§ 2º O regime jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo criado no "caput" deste artigo será o estatutário, estabelecido na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os servidores nomeados para o cargo criado por esta Lei serão remunerados por subsídio, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se: I - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação; II - carreira: organização de um cargo em classes, padrões e valores dos subsídios; III - referência: evolução numérica horizontal correspondente a determinado valor de subsídio; IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; V - progressão: passagem do servidor para padrão imediatamente superior ao ocupado, dentro da mesma classe e em sentido horizontal; VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e VII - seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido. CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4º A nomeação para o cargo de Médico-Perito Psiquiatra do Sistema Prisional dar-se-á na Classe I, e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio, mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 5º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO
Art. 6º A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 7º A progressão não poderá ocorrer enquanto o servidor não adquirir a estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O servidor que adquirir a estabilidade terá direito a evoluir 1 (uma) referência na mesma classe, observadas as normas contidas no artigo 8º
Art. 8º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 6º desta Lei, em virtude de: I - penalidade disciplinar, prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo; II - falta injustificada; III - faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação; IV - licença para trato de interesses particulares; V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VII - licença para atividade política eleitoral; VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil; IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; X - prisão, mediante sentença transitada em julgado.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.
Art. 9º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO
Art. 10 A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.
Art. 11 A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.
Parágrafo único. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de julho.
Art. 12 A promoção dependerá de classificação em processo de seleção: I - da Classe I para Classe II serão promovidos 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na Classe I; II - da Classe II para Classe III serão promovidos 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na Classe II.
Parágrafo único. O servidor que não obtiver classificação para promoção ou não se inscrever no processo de seleção aguardará novo interstício de 5 (cinco) anos.
Art. 13 O processo de seleção será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O subsídio do cargo de Médico-Perito Psiquiatra do Sistema Prisional, de que trata esta Lei, fixado nas tabelas a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, será alterado por lei ordinária.
§ 1º A Tabela de Subsídio do cargo de Médico-Perito Psiquiatra do Sistema Prisional, de que trata o "caput" deste artigo, será a constante do Anexo II, para vigorar a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de publicação desta Lei até 31.5.2010.
§ 2º A Tabela de Subsídio do cargo de Médico-Perito Psiquiatra do Sistema Prisional, de que trata o "caput" este artigo, será a constante do Anexo III, para vigorar a partir de 1º6.2010.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.111 , de 15.01.2009, destinadas a esse fim.
Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 01 de Julho de 2009. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO (D.O. de 03/07/2009)
ANEXO I , a que se refere o "caput" do artigo 1º CARGO DE MÉDICO-PERITO PSIQUIATRA DO SISTEMA PRISIONAL
Atribuições:
Elaborar laudos periciais de sanidade mental para verificação da responsabilidade penal, elaborar laudos de avaliação/cessação de periculosidade, proceder a exame para diagnosticar as socioneuropatias em face dos problemas judiciários, a simulação, a dissimulação, os limites e modificadores da capacidade civil e da responsabilidade penal. Proceder a exame de dependência toxicológica e verificação de capacidade civil.
Requisitos:
Graduação em Medicina e Especialização ou Residência Médica na área de Psiquiatria, Registro Profissional no Conselho Regional de Medicina.
Quantidade de vagas: 06
ANEXO II , a que se refere o
§ 1º do artigo 14.
ANEXO III , a que se refere o
§ 2º do artigo 14.