Lei Ordinária nº 9.269/2009
Consolida dispositivos das Leis nº s 3.218, de 20.7.1978 e 7.990, de 25.5.2005.
LEI Nº 9.269
(Regulamentada pelo Decreto nº 2423 /2009) Consolida dispositivos das Leis nº s 3.218 , de 20.7.1978 e 7.990 , de 25.5.2005.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam consolidados nesta Lei os dispositivos constantes das Leis n°s 3.218 , de 20.7.1978 e 7.990 , de 25.5.2005 que dizem respeito ao serviço de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico.
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico, conforme disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP a celebrar convênios com os municípios para atender interesses locais relacionados à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 4º Os pedidos de licença para construir e para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem como os de permissão para utilização de edificações ou áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exames pelo CBMES, com vistas à prévia aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico e expedição de Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros.
Art. 4º Os pedidos de licença para construção e para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem como os de permissão para a utilização de edificações ou áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exames pelo CBMES, com vistas à prévia aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico e expedição de Alvará de Licença (ALCB), de Licença Provisório (ALPCB) ou de Autorização para Funcionamento (AAFCB) do Corpo de Bombeiros.
§ 1º O Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar (ALCB) é o documento emitido pelo CBMES, certificando que, durante a vistoria, a edificação ou área de risco possuía as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de validade.
§ 2º O Alvará de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros (AAFCB) é o documento emitido pelo CBMES certificando que a edificação com Baixo Potencial de Risco está autorizada a funcionar, conforme os critérios previstos na legislação estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico vigente,
considerando informações prestadas pelo proprietário ou responsável.
§ 3º O Alvará de Licença Provisório do Corpo de Bombeiros (ALPCB) é o documento emitido pelo CBMES certificando que, após o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias mínimas de segurança contra incêndio, e estabelecendo um período para execução sequencial das demais medidas exigidas. (Redação dada pela Lei nº 10368 /2015)
Art. 5º As medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como suas exigências e isenções, serão objeto de definição na regulamentação desta Lei.
Art. 6º Em cumprimento ao disposto nesta Lei, o CBMES poderá vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os estabelecimentos e áreas de risco em funcionamento, para verificação e registro de instalações preventivas contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do Alvará de Licença, a que se refere o artigo 4º
Art. 7º O CBMES, no exercício da fiscalização que lhe compete, poderá aplicar as seguintes penalidades, de forma cumulativa ou não: I - multa de 100 (cem) a 2000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aos responsáveis por edificações ou áreas de risco, às empresas e aos profissionais cadastrados que, após um prazo determinado, não cumprirem as normas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas em notificação regular; I - multa de 100 (cem) a 40.000 (quarenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs aos responsáveis por edificações ou áreas de risco, às empresas e aos profissionais cadastrados que não cumprirem as normas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas em notificação regular; (Redação dada pela Lei nº 10368 /2015) II - interdição de edificação ou área de risco, podendo ser solicitada cassação de alvará ou habite-se, quando se apresentar perigo sério e iminente; II - interdição de edificação ou área de risco; (Redação dada pela Lei nº 10368 /2015) III - embargo de local em construção ou reforma, quando não executados de acordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, ou expuserem as pessoas ou outras edificações a perigo; IV - apreensão de materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência; V - suspensão de cadastro. VI - cassação de Alvará. (Redação acrescida pela Lei nº 10368 /2015)
Art. 8º O CBMES manterá cadastro de empresas e profissionais promotores de shows e eventos; empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência; empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis; profissionais projetistas e empresas ou profissionais devidamente habilitados a executar a instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de medidas de segurança contra incêndio e pânico, competindo à Corporação baixar as respectivas normas para o cadastramento.
Art. 8º O CBMES manterá cadastro de empresas e profissionais promotores de shows e eventos; empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência; de salva-vidas ou guarda-vidas; empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis; profissionais projetistas e empresas ou profissionais devidamente habilitados a executar a instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de medidas de segurança contra incêndio e pânico, competindo à Corporação baixar as respectivas normas para o cadastramento. (Redação dad apela Lei nº 10368 /2015)
Art. 8º O CBMES manterá cadastro de empresas e profissionais promotores de shows e eventos; empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, de salva-vidas ou guarda-vidas; empresas prestadoras de serviços de brigadistas de incêndio, de bombeiros profissionais civis ou bombeiros civis; profissionais projetistas e empresas ou profissionais habilitados a executar a instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de medidas de segurança contra incêndio e pânico, competindo à Corporação emitir as respectivas normas para o cadastramento. (Redação dada pela Lei nº 10469 /2015)
§ 1º Os cursos de formação e os treinamentos de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência serão realizados pelo CBMES ou por empresas especializadas, conforme normatização estabelecida pela Corporação.
§ 1º Os cursos de formação e os treinamentos de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência; e salva-vidas ou guarda-vidas serão realizados pelo CBMES ou por empresas especializadas, conforme normatização estabelecida pela Corporação. (Redação dada pela Lei nº 10368 /2015)
§ 1º Os cursos de formação e os treinamentos de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, e de salva-vidas ou guarda-vidas serão realizados pelo CBMES ou por empresas especializadas, conforme normatização estabelecida pela Corporação. (Redação dada pela Lei nº 10469 /2015)
§ 2º As empresas e os profissionais referidos no "caput" deste artigo, além das penalidades previstas em lei, ficarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 7º, quando atuarem em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.
Art. 9º A aplicação das multas previstas nesta Lei obedecerá à gradação proporcional à gravidade da infração e risco de incêndio da edificação ou área de risco, conforme definida em sua regulamentação e, em caso de reincidência específica, serão aplicadas em dobro.
Art. 9º A aplicação das multas previstas nesta Lei obedecerá à gradação proporcional à gravidade da infração, ao público excedente à capacidade máxima permitida para edificação ou área de risco, às dimensões e ao risco de incêndio e pânico da edificação ou da área de risco, conforme definida em sua regulamentação e, em caso de reincidência específica, serão aplicadas em dobro. (Redação dada pela Lei nº 10368 /2015)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as Leis nº s 3.218 /78 e 7.990 /05. Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Julho de 2009. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO (D.O. 22/07/2009)