Lei Ordinária nº 9.293/2009
Altera o artigo 10 da Lei nº 5.474, de 06.10.1997 e dá outras providências.
LEI Nº 9.293/2009
Altera o artigo 10 da Lei nº 5.474 , de 06.10.1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 10 da Lei nº 5.474 , de 06.10.1997, alterado pela Lei nº 5.853 , de 25.5.1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 O pessoal docente em exercício nas escolas estaduais transferidas aos municípios poderá ser cedido à Secretaria Municipal de Educação.
..." (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso II do
§ 2º do artigo 10 da Lei nº 5.474 /97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ...
§ 2º..
II - fica assegurado ao professor cedido para as escolas absorvidas pelos municípios o direito de:
a) participar do concurso de remoção organizado pelo Estado ou pelo município;
b) participar de processo seletivo específico para atuar no planejamento, execução e/ou acompanhamento de Projetos Prioritários da Secretaria de Estado da Educação;
c) solicitar seu retorno ao Estado, desde que indique a unidade escolar e a função a ser exercida;
..." (NR)
Art. 3º O
§ 2º do artigo 10 da Lei nº 5.474 /97 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
"Art. 10 ...
§ 2º..
IX - observada a conveniência administrativa e o interesse público, fica assegurado à Secretaria de Estado da Educação solicitar o retorno do professor cedido." (NR)
Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 3º a 6º ao artigo 10 da Lei nº 5.474 /97 com as seguintes redações:
"Art. 10 ...
§ 3º A Secretaria de Estado da Educação instituirá comissão específica para avaliar, mediante critérios previamente estabelecidos, os processos relativos aos casos previstos no inciso II, alíneas "b" e "c" e inciso IX do
§ 2º deste artigo.
§ 4º A partir de 1º7.2009, os valores referentes à remuneração e encargos do professor cedido no processo de municipalização, em regência de classe na unidade escolar municipal, excepcionalmente, serão custeados pelo Estado do Espírito Santo com recursos da Educação Básica.
§ 5º O município deverá informar à Secretaria de Estado da Educação qualquer alteração na lotação e função do professor cedido.
§ 6º A Secretaria de Estado da Educação informará mensalmente ao município e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo os valores correspondentes à remuneração e encargos do professor cedido nos termos desta Lei." (NR)
Art. 5º A partir da publicação desta Lei, o município deverá aplicar o valor correspondente à remuneração e encargos do professor cedido nos termos da Lei nº 5.474 /97, prioritariamente, em investimento na Educação Infantil e/ou na implementação da Lei Federal nº 11.738 , de 16.7.2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias de publicação desta Lei, o município deverá informar à Secretaria de Estado da Educação a lotação e a função que o professor cedido está exercendo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º7.2009.
Palácio Anchieta em Vitória, 02 de Setembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. de 04/09/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5474/1997 de 06/10/1997