Lei Ordinária nº 9.315/2009
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 6.918, de 13.12.2001, que determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo a instalação de assentos para idosos, deficientes físicos e gestantes, que estiverem na fila a eles destinados.
LEI Nº 9.315/2009
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 6.918 , de 13.12.2001, que determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo a instalação de assentos para idosos, deficientes físicos e gestantes, que estiverem na fila a eles destinados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 6.918 , de 13.12.2001, com a seguinte redação:
"Art. 2º..
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos bancários que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 27 de outubro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 29/10/2009)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6918/2001 de 13/12/2001