Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.315/2009

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 6.918, de 13.12.2001, que determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo a instalação de assentos para idosos, deficientes físicos e gestantes, que estiverem na fila a eles destinados.

LEI Nº 9.315/2009

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 6.918 , de 13.12.2001, que determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo a instalação de assentos para idosos, deficientes físicos e gestantes, que estiverem na fila a eles destinados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 6.918 , de 13.12.2001, com a seguinte redação:

"Art. 2º..

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos bancários que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 27 de outubro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 29/10/2009)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6918/2001 de 13/12/2001