Lei Ordinária nº 9.316/2009
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.893, de 20.7.1999, que estabelece a obrigatoriedade de instalação e manutenção de circuito interno de TV nas agências bancárias localizadas no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 9.316/2009
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.893 , de 20.7.1999, que estabelece a obrigatoriedade de instalação e manutenção de circuito interno de TV nas agências bancárias localizadas no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.893 , de 20.7.1999, com a seguinte redação:
"Art. 1º..
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos bancários que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 27 de outubro de 2009.
ELCIO ALVARES
Presidente
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5893/1999 de 20/07/1999