Lei Ordinária nº 9.344/2009
Proíbe a cobrança da taxa de serviço, variável sobre o valor do ingresso, pelas empresas prestadoras de serviço no Estado, que disponibilizem a opção de aquisição através da internet.
LEI Nº 9.344
Proíbe a cobrança da taxa de serviço, variável sobre o valor do ingresso, pelas empresas prestadoras de serviço no Estado, que disponibilizem a opção de aquisição através da internet.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança da taxa de serviço, variável sobre o valor do ingresso, pelas empresas prestadoras de serviço no Estado, que disponibilizem a opção de aquisição através da internet.
Parágrafo único. Tem-se por taxa de serviço aquela cobrada sobre o valor do ingresso adquirido através da internet e não diretamente na empresa prestadora do serviço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 03 de dezembro de 2009.
ELCIO ALVARES
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.