Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.354/2009

Concede abono de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2009, aos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.354

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Concede abono de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2009, aos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração do mês de dezembro de 2009 dos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, fica acrescida de um abono pecuniário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.

Art. 2º O abono estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Assembleia Legislativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de Dezembro de 2009. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 11/12/2009)