Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.358/2009

Dispõe sobre a revisão do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, conforme inciso XI do artigo 37 e § 4º do artigo 39, c/c o § 2º do artigo 127 e a alínea "c" do inciso I do § 5º do artigo 128 da Constituição Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.358

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Dispõe sobre a revisão do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, conforme inciso XI do artigo 37 e

§ 4º do artigo 39, c/c o

§ 2º do artigo 127 e a alínea "c" do inciso I do

§ 5º do artigo 128 da Constituição Federal .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do cargo de Procurador de Justiça fica reajustado em: I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º9.2009; e II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º02.2010.

Art. 2º Aos cargos de Promotores de Justiça aplica-se o escalonamento dos subsídios definido na Lei Complementar nº 95 , de 28.01.1997.

Parágrafo único. Aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público Estadual, respeitado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal , aplicam-se todas as disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei Complementar Federal nº 101 , de 04.5.2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de Dezembro de 2009. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 11/12/2009)