Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.365/2009

Cria o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte e Lazer e o Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo - PRÓ-ESPORTE e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.365

(Vide Regulamentação dada pelo Decreto nº 2587 /2010) Cria o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte e Lazer e o Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo - PRÓ-ESPORTE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte e Lazer no Estado do Espírito Santo, visando o desenvolvimento e a promoção de práticas no campo do esporte, lazer e atividade física, nas suas diversas dimensões.

Art. 2º O Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte e Lazer no Estado do Espírito Santo será realizado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, mediante ajustes com entidades públicas e privadas, com os seguintes princípios e objetivos: I - descentralização administrativa e apoio institucional às federações esportivas; I - descentralização administrativa e apoio institucional às federações esportivas e às entidades de pessoas com deficiência com área de atuação no paradesporto; (Redação dada pela Lei nº 10206 /2014) II - promoção prioritária do desporto escolar; III - a prática e o desenvolvimento do esporte e do lazer entre crianças, adolescentes e jovens em situação de risco pessoal e social, pessoas com deficiência e a 3ª idade; IV - formação continuada, nas áreas do conhecimento, aplicadas ao esporte e lazer, de atletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e áreas afins; V - incremento do interesse da população pela prática habitual de esportes; VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas; VII - apoio a atletas de alto rendimento; VIII - ampliação do Projeto Campeões de Futuro.

Art. 3º Fica criado o Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo, doravante denominado PRÓ-ESPORTE, que será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e pelo seu regulamento.

Art. 4º Constituirão recursos do PRÓ-ESPORTE: I - dotação consignada no orçamento anual do Estado do Espírito Santo; II - doações, auxílios e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais; IV - recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento; V - recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos efetuados pelo próprio Fundo; VI - recursos patrimoniais; VII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas.

Art. 5º Os recursos do PRÓ-ESPORTE serão aplicados em consonância com o disposto no artigo 2º desta Lei e com os princípios da preservação da integridade patrimonial do Fundo e da maximização dos resultados e da cooperação sob os aspectos esportivo, social, ambiental e econômico, tendo, ainda, as seguintes finalidades: I - o treinamento e a participação de atletas e equipes esportivas em competições; I - o treinamento e a participação de atletas, técnicos e equipes esportivas em competições; (Redação dada pela Lei nº 10206 /2014) II - a criação de prêmios, inclusive em espécie, para reconhecimento de boas práticas do esporte e do lazer no Estado; III - a concessão de Bolsa-Atleta destinada a atletas praticantes do desporto de rendimento, em todas as suas formas de expressão.

Art. 6º Na aplicação dos recursos do PRÓ-ESPORTE, a SESPORT, observados os prazos definidos em regulamento, publicará, anualmente, um ou mais editais de incentivo ao esporte e ao lazer, cujos beneficiários serão as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de caráter estritamente esportivo.

§ 1º Serão definidos pelos editais de incentivo ao esporte: I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do Fundo; II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo; III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos; IV - outras determinações que se fizerem necessárias.

§ 2º A SESPORT designará, na forma do regulamento, um ou mais especialistas de notório saber da sociedade civil para atuação nos processos de análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos inscritos, no termos dos editais de incentivo ao esporte.

Art. 7º Os recursos do Fundo serão aplicados mediante premiação, acordos, contratos, termos de compromisso, convênios, ajustes, protocolos e patrocínios.

Art. 8º O PRÓ-ESPORTE será administrado pela SESPORT, a quem compete elaborar o Regulamento desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, no qual se disciplinará, dentre outras, as seguintes matérias: I - a elaboração do Plano de Aplicações do Fundo; II - as modalidades de aplicação dos recursos do Fundo; III - as demonstrações de receita e despesas; IV - os controles necessários à execução orçamentária do Fundo; V - as prestações de contas ao grupo coordenador; VI - a forma de liquidação e a destinação a ser dada ao patrimônio do Fundo na hipótese de sua liquidação ou extinção.

Art. 9º Como órgão gestor do PRÓ-ESPORTE, compete à SESPORT: I - cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Fundo; II - estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas, projetos e ações passíveis de serem custeados com recursos do Fundo; III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução; IV - conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos editais de incentivo ao esporte; V - apreciar e deliberar sobre a criação e condições operacionais de linhas de financiamento; VI - analisar e decidir sobre o mérito de projetos que busquem financiamentos disponibilizados com recursos do Fundo, junto ao agente financeiro, recomendando-os ou não; VII - acompanhar e avaliar, por meio de relatórios periódicos, as operações de financiamento com risco operacional da instituição financeira; VIII - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberam recursos do Fundo, exceto para a modalidade reembolsável com risco da instituição financeira, que será responsável pelo procedimento; IX - deliberar sobre a elaboração dos editais; X - editar instruções normativas e resolutivas; XI - avaliar e aprovar a criação de subcontas para melhor controle e acompanhamento dos recursos do Fundo; XII - outras ações e iniciativas que lhe sejam cometidas pelo Regulamento do Fundo.

Art. 10 O órgão consultivo do PRÓ-ESPORTE é o Grupo Coordenador, a quem competirá: I - estabelecer as diretrizes e as prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo; II - orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do Fundo; III - propor normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo; IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do Fundo; V - analisar as propostas de programação orçamentárias anuais do Fundo; VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo; VII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, consubstanciados em relatórios, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas.

Art. 11 Compõe o Grupo Coordenador do PRÓ-ESPORTE um integrante de cada um dos seguintes órgãos e entidade: I - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, que o presidirá; II - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento; III - Secretaria de Estado da Fazenda; IV - Conselho Estadual de Esportes e Lazer.

Art. 12 O PRÓ-ESPORTE terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 13 Os recursos destinados ao Fundo, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

Art. 14 Os recursos do Fundo serão depositados em instituição financeira oficial.

Art. 15 As despesas decorrentes da implantação do Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo correrão por conta de recursos orçamentários da SESPORT.

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 17 Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2008-2011 necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 18 Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º01.2010. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Dezembro de 2009. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 21/12/2009)