Lei Ordinária nº 9.368/2009
Dispõe sobre a adaptação de hotéis e motéis no âmbito do Estado, a fim de garantir o acesso às pessoas com deficiência.
LEI Nº 9.368
Dispõe sobre a adaptação de hotéis e motéis no âmbito do Estado, a fim de garantir o acesso às pessoas com deficiência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hotéis e motéis estabelecidos no âmbito do Estado obrigados a adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas com deficiência, reservando 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos, com o mínimo de 1 (um), quando com mais de 50 (cinquenta) unidades.
§ 1º As adaptações de que trata o caput deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira nº 9.050, publicada em 31.5.2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou a que vier substituí-la.
§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas nesta Lei devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Ao término do prazo previsto no caput deste artigo, o estabelecimento que não estiver adequado estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1.500 (mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que será cobrada em dobro a cada reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 23 de dezembro de 2009.
ELCIO ALVARES
Presidente
(D.O. de 24/12/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.