Lei Ordinária nº 9.372/2009
Autoriza o Poder Executivo, por meio dos órgãos e entidades competentes, a regularizar as inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis correspondentes, visando à implantação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA.
LEI Nº 9.372
Autoriza o Poder Executivo, por meio dos órgãos e entidades competentes, a regularizar as inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis correspondentes, visando à implantação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos e entidades competentes, autorizado a regularizar as inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis correspondentes.
Art. 2º A Gestão dos bens patrimoniais permanentes móveis e imóveis (patrimônio) e de consumo (almoxarifado) dos órgãos do Poder Executivo Estadual, da Administração Direta, das Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial será realizada, obrigatoriamente, por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, instituído pelo Decreto nº 2.340 -R, de 26.8.2009.
Art. 3º A inserção, no SIGA, das informações relativas aos bens permanentes (patrimônio) e de consumo (almoxarifado) deverá ser precedida de realização de Inventário Físico dos bens efetivamente existentes e de conciliação dos saldos com os respectivos registros contábeis do Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 4º Os órgãos e entidades cujos saldos dos inventários físicos e contábeis apresentem inconsistências deverão proceder à regularização desses saldos até o término do exercício de 2011. (Prorrogado pelas Leis nº 9756 /2011 e nº 9916 /2012)
§ 1º Os atos de regularização das inconsistências, para compatibilizar os referidos saldos, deverão ser respaldados por manifestação técnica específica evidenciando os fundamentos pertinentes.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no caput, os órgãos de Controle Interno e de Controle Externo procederão à avaliação da efetividade da implementação das ações estabelecidas.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, órgãos estaduais responsáveis pela gestão patrimonial, contabilidade e controle, respectivamente, deverão conduzir e acompanhar as ações de regularização das inconsistências identificadas.
Art. 6º As disposições previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais Poderes do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2009. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 28/12/2009)