Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.374/2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

LEI Nº 9.374

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES nos termos da Lei Complementar nº 101 , de 04.5.2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.794, de 07.10.2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Parágrafo único. Os Recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.

Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 28/12/2009)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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