Lei Ordinária nº 9.376/2009
Altera dispositivos das Leis nº s 8.479, de 19.3.2007 e 8.590, de 04.7.2007.
LEI Nº 9.376/2009
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Altera dispositivos das Leis nº s 8.479 , de 19.3.2007 e 8.590 , de 04.7.2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I, a que se refere o caput do artigo 1º da Lei nº 8.590 , de 04.7.2007, alterado pelas Leis nº s 8.876 , de 27.5.2008, e 8.964 , de 21.7.2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I, a que se refere o caput do artigo 1º CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Atribuições: Executar atividades relacionadas com atendimento ao público, recursos humanos, físicos, administrativos, materiais e patrimoniais, orçamento e finanças, comunicação e informação da Administração Estadual; Implementar e avaliar os planos, ações e projetos na área de Recursos Humanos no que se refere à gestão de carreiras, desenvolvimento profissional, capacitação, avaliação de desempenho, de competências, gestão por resultados, entre outros, com base em diagnósticos, de acordo com as prioridades e sua viabilidade econômico-financeira; Coordenar e executar a política de comunicação da Administração Estadual, elaborando propostas de melhorias da rede de comunicação institucional, por meio da internet, intranet, boletins, revistas, publicações e outros, facilitando o acesso da população em geral aos conteúdos a serem divulgados; Acompanhar e avaliar esforços, pessoas e recursos para o desenvolvimento e execução de planos, ações e projetos, buscando garantir o atendimento das prioridades, prazos, padrões de qualidade e eficácia das políticas implementadas; Prestar atendimento ao público, de acordo com as especificidades de sua área de atuação; Multiplicar as informações necessárias através da elaboração de manuais, relatórios, cursos e outras formas de difusão de conhecimento, contribuindo para o desenvolvimento e capacitação profissional do conjunto de servidores do Estado; Elaborar documentos diversos, captando, analisando, consolidando dados e informações para revisão dos planos de trabalho; Interagir com os profissionais das demais áreas, visando ampliar a abrangência, a intersetorialidade e a integração das ações, programas e projetos sob sua responsabilidade, evitando desperdício de esforços e ampliando a eficácia dos resultados; Desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação. Requisitos: Graduação em Administração Pública ou de Empresas, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Comunicação Social, Direito, Estatística, Marketing, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Sociologia. Quantidade de vagas: 270"
Art. 2º Os incisos VI e X do artigo 7º da Lei nº 8.590 /07 passam a vigorar com seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI: "Art. 7º.. VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; X - prisão, mediante sentença transitada em julgado; XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação." (NR)
Art. 3º Os incisos VI e X do artigo 14 da Lei nº 8.479 /07 passam a vigorar com seguinte redação, acrescido do inciso XI: "Art. 14 ... VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; X - prisão, mediante sentença transitada em julgado; XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação." (NR)
Art. 4º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.479 /07 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º..
Parágrafo único. A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é composta por 120 (cento e vinte) vagas, que deverão ser preenchidas por profissionais com formação em nível superior, nas áreas descritas no Anexo I, podendo ser exigido pelo Edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão." (NR)
Art. 5º Fica incluído no artigo 6º da Lei nº 8.479 /07 o parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 6º..
Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente." (NR)
Art. 6º O artigo 7º da Lei nº 8.479 /07 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Ao servidor ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental compete: I - formular, implementar e avaliar as políticas públicas em geral, além das políticas de infraestrutura urbana e tecnologia da informação; II - coordenar, acompanhar e avaliar esforços, pessoas e recursos para o desenvolvimento e execução de planos, ações e projetos do Estado, buscando garantir o atendimento das prioridades, prazos, padrões de qualidade e eficácia das políticas implementadas; III - interagir com os profissionais das demais áreas do Estado, visando ampliar a abrangência, a intersetorialidade e a integração das ações, programas e projetos sob sua responsabilidade, evitando desperdício de esforços e ampliando a eficácia dos resultados; IV - identificar e analisar os impactos sociais, econômicos e financeiros das ações desencadeadas, sugerindo melhorias e adequações necessárias para ampliar a eficácia, eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos prestados pelo Estado; V - multiplicar as informações necessárias através da elaboração de manuais, relatórios, cursos e outras formas de difusão de conhecimento, contribuindo para o desenvolvimento profissional do conjunto dos servidores do Estado; VI - desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação." (NR)
Art. 7º O artigo 9º da Lei nº 8.479 /07 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os subsídios do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental são os constantes do Anexo II, integrante desta Lei." (NR)
Art. 8º O Anexo Único da Lei nº 8.479 /07 fica renomeado como Anexo II.
Art. 9º Fica incluído na Lei nº 8.479 /07 o Anexo I com a seguinte redação: "ANEXO I, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental Formações: Agroecologia, Arquitetura, Agronomia, Agrimensura, Cartografia/Topografia, Ciências Biológicas, Engenharia, Física, Geografia, Geologia, Meio Ambiente, Química, Tecnologia, Administração Pública ou de Empresas, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Estatística, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação e outros cursos superiores. Quantidade de vagas: 120"
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.822 , de 28.01.2008, destinadas a esse fim.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogados o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.590 /07 e o parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 8.479 /07. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 28/12/2009)