Lei Ordinária nº 9.382/2010
Altera o artigo 3º da Lei nº 5.819, de 29.12.1998, que dispõe sobre a proteção do consumidor quanto à procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 9.382/2010
Altera o artigo 3º da Lei nº 5.819 , de 29.12.1998, que dispõe sobre a proteção do consumidor quanto à procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 3º da Lei nº 5.819 , de 29.12.1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Janeiro de 2010.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado em Exercício
(D.O. de 06/01/2010)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5819/1998 de 29/12/1998