Lei Ordinária nº 9.397/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos açougues e supermercados fornecerem informações dos produtos e dos respectivos fornecedores.
LEI Nº 9.397
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos açougues e supermercados fornecerem informações dos produtos e dos respectivos fornecedores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os açougues e supermercados ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto.
Parágrafo único. Será exposta também cópia da nota fiscal das últimas 3 (três) compras, com a descrição dos produtos adquiridos e seus prazos de validade.
Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará multa de 1000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro a cada reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades previstas no artigo 2º
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em Vitória, 21 de Janeiro de 2010.
ELCIO ALVARES
PRESIDENTE
(D.O. de 22/01/2010)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.