Lei Ordinária nº 9.402/2010
Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a efetuar a doação de área de terras composta por lotes, praças, ruas e servidões, totalizando 84.016,90m² (oitenta e quatro mil, dezesseis metros quadrados e noventa decímetros quadrados), ao Município de Vila Pavão.
LEI Nº 9.402
Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a efetuar a doação de área de terras composta por lotes, praças, ruas e servidões, totalizando 84.016,90m² (oitenta e quatro mil, dezesseis metros quadrados e noventa decímetros quadrados), ao Município de Vila Pavão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Vila Pavão uma área de terras dominial devoluta medindo 84.016,90m² (oitenta e quatro mil, dezesseis metros quadrados e noventa decímetros quadrados), apurada por procedimento discriminatório administrativo e incorporada ao patrimônio do Estado com registro no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Venécia sob o nº 01 de ordem.
Parágrafo único. A área ora doada é integrada por lotes, praças, ruas e servidões, cujos lotes estão identificados pela numeração constante da planta cadastral, registrados e matriculados em blocos relacionadas no Anexo I que integra esta Lei.
Art. 2º A presente doação é de interesse público, com o encargo para o Município de Vila Pavão, então donatário, de fazer a doação dos lotes discriminados no parágrafo único do artigo 1º aos atuais posseiros, sob pena de reversão dos lotes ao Estado do Espírito Santo, então doador.
Art. 3º A doação autorizada por esta Lei se efetivará mediante registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis, cabendo ao Município de Vila Pavão providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o registro necessário à efetivação da doação, arcando com todos os ônus financeiros dela decorrentes, nos termos do Decreto 1110 -R, de 12.12.2002.
Art. 4º Após o registro mencionado no artigo 3º, o Município de Vila Pavão terá o prazo de 12 (doze) meses para cumprir o encargo estabelecido no artigo 2º, sob pena de reversão da doação.
Art. 5º O Município de Vila Pavão, ao fazer a doação dos lotes para os atuais posseiros, deverá fazer constar em seu instrumento os seguintes gravames:
I - cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos;
II - obrigação de construir no imóvel, seja para moradia ou para comércio, no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1º O Município se encarregará de fiscalizar a área doada, para efeito de cumprimento da obrigação prevista no gravame estabelecido na forma do inciso II deste artigo.
§ 2º Os gravames estabelecidos nos incisos I e II deste artigo serão, obrigatoriamente, averbados no registro imobiliário competente, quando do registro da doação a ser realizada entre o Município de Vila Pavão e os atuais posseiros, fazendo também constar que o descumprimento acarretará a reversão dos imóveis para o Município de Vila Pavão.
§ 3º A cláusula de inalienabilidade poderá ser suspensa quando o imóvel for oferecido como garantia real para fins de financiamento, durante o prazo de amortização do mesmo, cuja destinação do recurso se dará especificamente à construção e beneficiamento no próprio imóvel.
§ 4º A suspensão da cláusula de inalienabilidade será por meio de autorização da Prefeitura Municipal, mediante o fornecimento de carta de anuência ao proprietário interessado.
§ 5º Para cumprimento do prazo previsto no inciso I deste artigo, será também considerado o tempo que o imóvel for oferecido como garantia real para financiamento.
Art. 6º O descumprimento pelo Município de Vila Pavão do que lhe cabe em razão das disposições do artigo 5º e qualquer um dos seus incisos ou parágrafos acarretará a reversão da doação autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de Fevereiro de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 26/02/2010)
ANEXO I
bloco n° lote
n° área (m²) registro n° matrícula n°
04 25 240,56 01 10.088
26 555,40
07 36 334,37 01 10.091
10 394 1.983,72 01 10.094
13 67 369,54 01 10.097
15 78 356,66 01 10.099
16 94 394,10 01 10.100
396 513,71
19 96 760,18 01 10.103
20 103 826,21 01 10.104
22 119 294,73 01 10.106
24 156 295,23 01 10.108
158 248,19
25 397 344,51 01 10.109
26 149 284,16 01 10.110
28 144 338,53 01 10.112
29 146 292,32 01 10.113
30 303 150,16 01 10.114
31 405 224,55 01 10.115
32 161 280,87 01 10.116
34 180 408,82 01 10.118
35 182 297,08 01 10.119
37 177 247,92 01 10.121
39 195 304,95 01 10.123
196 267,66
206 158,39
40 210 288,53 01 10.124
41 214 257,57 01 10.125
48 250 426,02 01 10.132
55 279 309,34 01 10.139
391 551,80
56 290 320,54 01 10.140
57 292 163,82 01 10.141
58 300 268,44 01 10.142
302 307,59
59 304 960,33 01 10.143
307 402,15
414 1.000,00
60 413 1.000,00 01 10.144
61 308 1.000,00 01 10.145
387 366,10
388 299,67
62 386 413,32 01 10.146
385 576,20
404 576,21
309 980,00
63 409 1.000,00 01 10.147
410 1.000,00
411 2.960,36
65 377 1.506,24 01 10.149
66 341 516,17 01 10.150
70 349 168,29 01 10.154
71 352 279,86 01 10.155
347 562,13
346 907,74
74 379 315,10 01 10.158
75 227 58,66 01 10.159
76 392 979,11 01 10.160
407 979,11
406 979,11
77 praças, ruas e servidões 48.238,89 01 10.161
78 73 327,25 01 10.472
79 134 310,88 01 10.473
80 159 346,58 01 10.474
81 192 174,53 01 10.475
82 260 271,48 01 10.476
83 408 479,48 01 10.477
84 311 104,46 01 10.478
85 319 130,08 01 10.479
86 342 175,24 01 10.480
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.