Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.407/2010

Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 9.407

Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 4,5% (quatro e meio por cento), a partir de 1º3.2010, as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios, dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Aplica-se o reajuste de que trata o caput às Funções Gratificadas e ao valor do ponto de produtividade.

§ 2º Aplica-se o reajuste de que trata o caput a toda tabela de vencimentos, subsídios e soldos em vigor em 1º3.2010 e àquelas cujos efeitos financeiros iniciem-se nesta data, bem como às previstas na Lei nº 8.599 , de 25.7.2007.

§ 3º Aplica-se o reajuste de que trata o caput ao piso remuneratório previsto no artigo 1º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.599 /07, e à ajuda de custo prevista na Lei Complementar nº 460 , de 31.10.2008.

§ 4º Em decorrência do reajuste previsto neste artigo, as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios, as Funções Gratificadas, o valor do ponto de produtividade, o piso remuneratório previsto no artigo 1º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.599 /07, e a ajuda de custo prevista na Lei Complementar nº 460 /08, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º aplica-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.400 , de 21.01.2010, destinadas a esse fim.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Março de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 12/03/2010)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8599/2007 de 25/07/2007

Lei Complementar nº 460/2008 de 31/10/2008