Lei Ordinária nº 9.411/2010
Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 9.411
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a partir de 1º3.2010.
Art. 2º O reajuste, de que trata o artigo 1º desta Lei, aplica-se aos servidores aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, contidas na Lei Estadual nº 9.400 , de 21.01.2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Março de 2010. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 12/03/2010)