Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.431/2010

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.870, de 19.5.2008, alterado pela Lei nº 9.097, de 31.12.2008.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.431/2010

(Revogada pela Lei nº 10975 /2019) Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.870 , de 19.5.2008, alterado pela Lei nº 9.097 , de 31.12.2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.870 , de 19.5.2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º..

Parágrafo único. Para a obtenção das informações necessárias ao trâmite regular da proposição, deverão constar na mesma as seguintes informações: I - nome completo do agraciado; II - nome completo da genitora do agraciado; III - data de nascimento e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do agraciado." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de Abril de 2010. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 19/04/2010)