Lei Ordinária nº 9.438/2010
Dispõe sobre afixação de placa, em farmácias e drogarias, que contenha o nome, o número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF e o horário de trabalho do farmacêutico responsável.
LEI Nº 9.438
Dispõe sobre afixação de placa, em farmácias e drogarias, que contenha o nome, o número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF e o horário de trabalho do farmacêutico responsável.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF do farmacêutico responsável, bem como o seu horário de trabalho.
Parágrafo único. Os estabelecimentos, a que se refere o "caput", terão 30 (trinta) dias para se adaptarem ao cumprimento desta Lei.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará aos responsáveis o pagamento de multa correspondente a 35 (trinta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, não os desobrigando da afixação da referida placa.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa aplicada será em dobro.
§ 2º Independentemente da sanção prevista no "caput" deste artigo, os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para procederem à afixação da placa, sob pena de receberem novas multas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 03 de maio de 2010.
ELCIO ALVARES
Presidente
(D.O. de 04/05/2010)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.