Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.439/2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis, lava-jatos, transportadoras, empresas de ônibus e locadoras de veículos instalarem equipamentos de tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.

LEI Nº 9.439

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis, lava-jatos, transportadoras, empresas de ônibus e locadoras de veículos instalarem equipamentos de tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de combustíveis, lava-jatos, transportadoras, empresas de ônibus e locadoras de veículos, que mantêm pontos de lavagem, higienização e desengraxamento ou congêneres ficam obrigados a instalar o sistema de tratamento e reutilização de água.

Art. 2º O estabelecimento infrator desta Lei será notificado para a instalação e utilização dos equipamentos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro, nos casos de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 03 de maio de 2010.

ELCIO ALVARES

Presidente

(D.O. de 04/05/2010)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.