Lei Ordinária nº 9.449/2010
Proíbe o agenciamento e os plantões de serviços funerários em estabelecimentos públicos de saúde e nas unidades médico-legais do Estado.
LEI Nº 9.449
Proíbe o agenciamento e os plantões de serviços funerários em estabelecimentos públicos de saúde e nas unidades médico-legais do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos o agenciamento e os plantões de serviços funerários em estabelecimentos públicos de saúde e nas unidades médico-legais do Estado.
§ 1º Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias para os agentes de funerárias já estabelecidas mudarem de endereço.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de Maio de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 13/05/2010)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.