Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.449/2010

Proíbe o agenciamento e os plantões de serviços funerários em estabelecimentos públicos de saúde e nas unidades médico-legais do Estado.

LEI Nº 9.449

Proíbe o agenciamento e os plantões de serviços funerários em estabelecimentos públicos de saúde e nas unidades médico-legais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos o agenciamento e os plantões de serviços funerários em estabelecimentos públicos de saúde e nas unidades médico-legais do Estado.

§ 1º Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias para os agentes de funerárias já estabelecidas mudarem de endereço.

§ 2º VETADO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de Maio de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 13/05/2010)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.