Lei Ordinária nº 9.457/2010
Institui que os estabelecimentos que comercializam produtos falsificados ou contrabandeados terão suas inscrições cassadas no âmbito do Estado, na forma que especifica.
LEI Nº 9.457
Institui que os estabelecimentos que comercializam produtos falsificados ou contrabandeados terão suas inscrições cassadas no âmbito do Estado, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído que os estabelecimentos que comercializam produtos falsificados ou contrabandeados terão suas inscrições cassadas no âmbito do Estado, após procedimento administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Junho de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 02/06/2010)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.