Lei Ordinária nº 9.459/2010
Cria Indenização para Aquisição de Fardamento no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e dá outras providências.
LEI Nº 9.459
Cria Indenização para Aquisição de Fardamento no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Indenização para Aquisição de Fardamento, a ser paga ao militar da ativa, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme, a ser paga ao Agente Penitenciário e ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
Parágrafo único. Mediante a percepção da Indenização prevista no caput deste artigo, ficam os integrantes da PMES, do CBMES, o Agente Penitenciário e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário da SEJUS obrigados a adquirir, com a Indenização prevista no caput deste artigo, as peças que compõem a farda militar ou uniforme dentro dos padrões regulamentares.
Art. 1º Fica criada a Indenização para Aquisição de Fardamento, a ser paga ao militar da ativa, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme, a ser paga ao Agente Penitenciário e ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e aos policiais civis lotados no Núcleo de Gerenciamento de Operações Táticas - NUGOTI, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP.
Parágrafo único. Mediante a percepção da Indenização prevista no caput deste artigo, ficam os integrantes da PMES, do CBMES, o Agente Penitenciário, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário da SEJUS e os policiais civis lotados no NUGOTI obrigados a adquirir, com a indenização prevista no caput deste artigo, as peças que compõem a farda militar ou uniforme dentro dos padrões regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 9715 /2011)
Art. 2º A indenização prevista no artigo 1º correspondente a 375 (trezentos e setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs será paga anualmente, em parcela única, na folha de pagamento do mês de julho.
Art. 2º A Indenização prevista no artigo 1º corresponderá a 375 (trezentos e setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e será paga, anualmente, em parcela única, no mês correspondente ao ingresso do servidor em seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9715 /2011)
§ 1º Ao militar estadual matriculado em curso de formação de oficiais, ao declarado aspirante a oficial e ao nomeado oficial, além da indenização prevista no caput deste artigo, caberá a sua percepção em triplo no mês subsequente em que for efetivada a sua matrícula, declaração ou nomeação.
§ 1º A indenização prevista no caput deste artigo será paga em triplo, por ocasião da matrícula do militar estadual em curso de formação de oficiais, e em dobro, no mês subsequente ao que for declarado aspirante a oficial, e ao nomeado oficial, no mês de sua nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9715 /2011)
§ 2º Ao militar estadual matriculado em curso de formação de soldado, além da Indenização prevista no caput deste artigo, caberá a sua percepção em dobro no mês subsequente em que for efetivada a sua matrícula.
§ 3º Ao militar estadual matriculado em curso de aperfeiçoamento ou habilitação, além da Indenização prevista no caput deste artigo, caberá outra no mês anterior ao da formatura.
§ 3º Ao militar estadual matriculado em curso de aperfeiçoamento ou habilitação, além da indenização prevista no caput deste artigo, caberá outra no mês subsequente ao da diplomação do seu respectivo curso com aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9715 /2011)
§ 4º Excepcionalmente, tratando-se de período de transição para implantação desta Lei, os servidores públicos beneficiados com o fardamento adquirido pelo Poder Público por força de contrato celebrado antes da vigência desta Lei e durante o ano de 2010 também receberão a Indenização de que trata o caput do artigo 1º, a título de antecipação para reposição de fardamento ou uniforme.
§ 5º O agente público contratado por meio de designação temporária para a função de Agente Penitenciário ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo, a qual será paga conjuntamente com a sua primeira remuneração. (Redação acrescida pela Lei nº 9715 /2011)
§ 6º O pagamento da indenização será realizado, para o servidor ingressante, conjuntamente com sua primeira remuneração, e, posteriormente, na forma do caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 9715 /2011)
Art. 3º A Indenização criada por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos de inatividade e não sofre incidência de contribuições previdenciárias.
Art. 4º Em caso de dano do fardamento de militares estaduais ou uniformes de servidores civis em virtude do serviço, ou quando o militar ou o Agente Penitenciário e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário forem transferidos para unidades operacionais que exijam fardamento ou uniformes diversos, far-se-á jus a uma indenização complementar.
§ 1º Ocorrendo a hipótese do dano previsto no caput deste artigo, após a conclusão e publicidade da solução do devido processo administrativo que visará apurar todas as circunstâncias fáticas e de direito atinentes ao fato, somente comprovada a existência de nexo causal entre o dano da farda ou uniforme e o exercício da função pública, fará o militar estadual ou Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário jus a uma indenização complementar no valor correspondente de até 70% (setenta por cento) do previsto no artigo 2º desta Lei.
§ 2º Ocorrendo a hipótese da transferência prevista no caput deste artigo, o militar estadual ou Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário farão jus a uma indenização complementar no valor correspondente de 70% (setenta por cento) do previsto no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Em caso de dano do fardamento de militares estaduais ou uniformes de servidores civis em virtude do serviço, ou quando o militar ou o Agente Penitenciário e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário forem transferidos por necessidade de serviço para outras unidades que exijam fardamento ou uniformes diversos, farão jus a uma indenização complementar. (Redação dada pela Lei nº 9715 /2011)
§ 1º Ocorrendo a hipótese do dano previsto no caput deste artigo, a pedido do interessado, será instaurado o devido processo administrativo, que visará apurar todas as circunstâncias fáticas e de direito atinentes ao fato, e sendo comprovada a existência de nexo causal entre o dano da farda ou uniforme e o exercício da função pública bem como a ausência de culpa ou dolo do requerente, poderá ser paga a indenização complementar, após a respectiva conclusão e publicidade da solução. (Redação dada pela Lei nº 9715 /2011)
§ 2º No caso previsto no
§ 1º, deverá o militar ou agente proceder à juntada, ao processo administrativo, da nota fiscal referente à despesa contraída para compra das peças danificadas, sendo-lhe restituído em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do previsto no artigo 2º (Redação dada pela Lei nº 9715 /2011)
§ 3º Ocorrendo a hipótese da transferência prevista no caput deste artigo, o militar estadual ou o Agente Penitenciário e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário farão jus a uma indenização complementar no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do previsto no artigo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9715 /2011)
§ 3º Ocorrendo a hipótese da transferência prevista no caput deste artigo, o militar estadual ou o Agente Penitenciário e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário farão jus a uma indenização complementar no valor correspondente a 100% (cem por cento) do previsto no artigo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10675 /2017)
Art. 5º Considera-se fardamento militar e uniformes, para efeito desta Lei, as peças e suas respectivas quantidades constantes nas descrições contidas nos Anexos I e II e as vestimentas dos integrantes do sistema de inteligência e correicional das corporações militares, indispensáveis ao exercício da atividade.
Parágrafo único. Os demais acessórios, uniformes, complementos e equipamentos de proteção individual, necessários à atividade operacional, previstos em regulamento próprio, serão adquiridos pelas respectivas corporações militares ou pela SEJUS.
Art. 6º O militar estadual, o Agente Penitenciário e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário da SEJUS deverão guardar as notas fiscais de compra do fardamento previsto nesta Lei pelo prazo de 01 (um) ano a partir do recebimento da Indenização, permitindo assim a constituição de prova acerca da regularidade da aquisição por ocasião de eventuais apurações administrativas, penais ou penais militares.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação de regularidade da aquisição da farda ou uniforme junto ao Estado, em caso de processo administrativo ou qualquer instrumento apuratório, o militar estadual e o Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário somente deverão realizar compras junto a estabelecimentos comerciais que sigam as disposições da Lei nº 5.794 , de 22.12.1998, e suas alterações.
Art. 7º A PMES, o CBMES e a SEJUS efetuarão o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas na atividade de confecção, de distribuição e de comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias.
Art. 8º A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não isenta os militares estaduais e Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário da SEJUS do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências necessárias para o restauro da hierarquia e disciplina castrense ou civil, se assim for o caso.
Parágrafo único. Cada Instituição deverá disciplinar em norma interna a devolução dos fardamentos ou dos uniformes por parte do beneficiário quando for desligado, demitido, licenciado ou excluído do serviço público, no caso de ex-militar e quando houver vacância do cargo ou término do contrato de designação temporária, no caso do ex-agente, estabelecendo prazo e sanção em caso de descumprimento da obrigação. (Redação acrescida pela Lei nº 9715 /2011)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogados os artigos 72, 73, 74 e 75 da Lei nº 2.701 , de 16.6.1972. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Junho de 2010. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 02/06/2010) Anexo I - a que se refere o artigo 5º - Militares Estaduais POLICIAIS MILITARES
DESCRIÇÃO QUANTIDADE
Tarjeta de Identificação 01
Calça do Uniforme Operacional 02
Gandola do Uniforme Operacional 02
Coturno/Bota do Uniforme Operacional 01
Camisa Branca 02
Meia Soquete Preta 02
Cinto Nylon Preto 01
Boina Preta 01
Gorro 01
Insígnias 02
Calção Preto 02
Camisa Branca meia manga 02
Meia Branca 02
Tênis Preto 01
BOMBEIROS MILITARES
DESCRIÇÃO QUANTIDADE
Cadarço de Identificação 02
Calça cinza pérola escura 02
Camisa bege meia manga com distintivos 02
Sapato preto 01
Camisa vermelha meia manga 02
Meias pretas 02
Cinto nylon vermelho com fivela prateada 01
Boina cinza com distintivo 01
Insígnia base 02
Calção vermelho 02
Camisa regata vermelha 02
Meias brancas tipo soquete 02
Plaqueta de Identificação 01
Divisa bordada/luvas removíveis 02
Tênis branco 01
Sunga/maiô de banho preto 01
Sandálias de borracha preta 01
Anexo I - a que se refere o artigo 5º - Militares Estaduais POLICIAIS MILITARES
DESCRIÇÃO/QUANTIDADE
Uniformes, acessórios e peças complementares nos termos previstos no Regulamento de Uniformes e Insígnias (RUI) da PMES.
BOMBEIROS MILITARES
DESCRIÇÃO QUANTIDADE
Cadarço de Identificação 02
Calça cinza pérola escura 02
Camisa bege meia manga com distintivos 02
Sapato preto 01
Camisa vermelha meia manga 02
Meias pretas 02
Cinto nylon vermelho com fivela prateada 01
Boina cinza com distintivo 01
Insígnia base 02
Calção vermelho 02
Camisa regata vermelha 02
Meias brancas tipo soquete 02
Plaqueta de identificação 01
Divisa bordada/luvas removíveis 02
Tênis branco 01
Sunga/maiô de banho preto 01
Sandálias de borracha preta 01
(Redação dada pela Lei nº 10675 /2017) Anexo II - a que se refere o artigo 5º - Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário. SEJUS
DESCRIÇÃO QUANTIDADE
Boné com pala 01
Botas táticas 01
Calça tática 02
Camiseta de mangas curtas 02
Camiseta de mangas longas 02
Cinto tático 01
Gandola 01
Poncho 01