Lei Ordinária nº 9.460/2010
Proíbe a fabricação, a comercialização, o uso e a exposição das pulseiras coloridas, chamadas "pulseiras do sexo", no Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 9.460
Proíbe a fabricação, a comercialização, o uso e a exposição das pulseiras coloridas, chamadas "pulseiras do sexo", no Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos a fabricação, a comercialização, o uso e a exposição das pulseiras coloridas, chamadas "pulseiras do sexo", em todo o território do Estado.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei importará multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro nos casos de reincidência, sem prejuízo às demais penalidades legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 07 de junho de 2010.
ELCIO ALVARES
Presidente
(D.O. de 08/06/2010)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.