Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.480/2010

Institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.

LEI Nº 9.480

Institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Estado.

Art. 2º A Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados pelo álcool durante a gravidez através de material gráfico e propaganda na mídia televisiva e escrita.

Art. 3º Para cumprir o disposto nesta Lei, as entidades interessadas poderão firmar convênios com a iniciativa privada, fundações e demais instituições que promovem campanhas de conscientização e instrução sócio-educacional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Junho de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 22/06/2010)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.