Lei Ordinária nº 9.480/2010
Institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.
LEI Nº 9.480
Institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Estado.
Art. 2º A Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados pelo álcool durante a gravidez através de material gráfico e propaganda na mídia televisiva e escrita.
Art. 3º Para cumprir o disposto nesta Lei, as entidades interessadas poderão firmar convênios com a iniciativa privada, fundações e demais instituições que promovem campanhas de conscientização e instrução sócio-educacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Junho de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 22/06/2010)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.