Lei Ordinária nº 9.490/2010
Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.567, de 19.11.2003, que instituiu a Moqueca Capixaba como prato típico do Espírito Santo.
LEI Nº 9.490/2010
Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.567 , de 19.11.2003, que instituiu a Moqueca Capixaba como prato típico do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.567 , de 19.11.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Moqueca Capixaba o fruto do mar preparado em panela de barro, com os temperos específicos: tintura de urucum (extrato de semente de urucum em óleo vegetal), tomate, cebola, coentro verde, alho, gotas de limão, azeite de oliva e sal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 15 de julho de 2010.
ELCIO ALVARES
Presidente
(D.O. de 16/07/2010)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7567/2003 de 19/11/2003