Lei Ordinária nº 9.497/2010
Altera e inclui dispositivos na Lei Estadual nº 7.854, de 22 de setembro de 2004, que dá nova redação ao Plano de Carreiras e de Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, revoga dispositivos da Lei Estadual nº 3.526, 29 de dezembro de 1982 e dá outras providências.
LEI Nº 9.497/2010
Altera e inclui dispositivos na Lei Estadual nº 7.854 , de 22 de setembro de 2004, que dá nova redação ao Plano de Carreiras e de Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, revoga dispositivos da Lei Estadual nº 3.526 , 29 de dezembro de 1982 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei 7.854 /2004, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
V - cargo comissionado, o cargo a ser provido em caráter transitório para desenvolvimento de funções de direção, chefia e assessoramento, preferencialmente por servidor com formação superior, observado o limite disposto em lei para provimento por servidor efetivo; (NR)
VIII - tabela, o conjunto de 03 (três) classes; (NR)
IX - nível, o escalonamento do cargo, na mesma carreira, para efeito de promoção; (NR)
X - padrão, a unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo; (NR)
XI - carreira, o cargo escalonado em classes; (NR)
XII - área de atividade, divisão das carreiras de acordo com a formação educacional exigida para o ingresso no cargo; (NR)
XIII - vencimento, a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; (NR)
XIV - vencimento básico, o padrão acrescido do valor referente à promoção; (NR)
XV - remuneração ou vencimentos, o conjunto dos valores referentes ao vencimento básico e as vantagens pecuniárias conferidas ao servidor; (NR)
XVI - transformação de cargo, nova nomenclatura dada ao cargo; (NR)
XVII - permuta, a mudança de localidade de trabalho entre 02 (dois) servidores de cargos iguais; (NR)
XVIII - promoção, o crescimento funcional do servidor; (NR)
XIX - enquadramento, o ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor; (NR)
XX - avaliação de desempenho, o instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do servidor; (NR)
XXI - padrão de referência, a unidade de medida que determina os valores dos demais padrões; (NR)
XXII - função gratificada, a retribuição paga ao servidor efetivo designado para o exercício de função criada, como tal, por lei; (NR)
XXIII - gratificação especial por participação em comissão de licitação e pregão, a retribuição paga ao servidor designado conforme Lei Complementar Estadual 291 /04. (NR)
..."
"Art. 4º O quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (NR)
I - Auxiliar Judiciário; (NR)
II - Analista Judiciário 01; (NR)
III - Analista Judiciário 02; (NR)
IV - Analista Judiciário Especial. (NR)"
"SEÇÃO II
DOS CARGOS" (NR)
"Art. 5º Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 4º desta Lei são estruturados em classes, padrões e níveis, na forma dos Anexo II e III desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade: (NR)
I - Área de apoio operacional, compreendendo os serviços relacionados com atividades desenvolvidas por titulares que não possuem qualificação técnica. (NR)
II - Área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. (NR)
III - Área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; (NR)
IV - Área judiciária, compreendendo os serviços de processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; (NR)
§ 1º As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. (NR)
§ 2º Para os cargos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, o requisito de escolaridade para ingresso será o curso de nível superior em Direito. (NR)"
"Art. 6º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento a ser editado pelo Tribunal de Justiça, observado o seguinte: (NR)
I - Carreira de Analista Judiciário Especial: chefia da serventia judicial de 1ª Instância, coordenando as atividades cartorárias, desenvolvida por servidor com função técnica especial e instrução correspondente à educação superior completa (Direito ou Contabilidade, a depender do cargo); (NR)
II - Carreira de Analista Judiciário 02: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações, desenvolvidas por servidor com educação superior completa; (NR)
III - Carreira de Analista Judiciário 01: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, desenvolvidas por servidor com ensino médio completo; (NR)
IV - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional, desenvolvidas por servidor com ensino fundamental completo; (NR)
Parágrafo único. Os cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, os quais tiveram como requisito de ingresso o 2º grau completo, com as mesmas atribuições dos cargos da Carreira de Analista Judiciário 02, passarão a ter direito à percepção da vantagem pessoal prevista no
§ 2º do art. 19 desta Lei. (NR)"
"Art. 7º O cargo está dividido em áreas de atividades, podendo ser exigida formação específica, ficando vedado ao servidor mudar de área e especialidade no mesmo cargo. (NR)
§ 1º Os cargos possuem descrição detalhada de suas atribuições por especialidade. (NR)
§ 3º A descrição das atribuições dos cargos será regulamentada pelo Tribunal de Justiça. (NR)
§ 4º As carreiras, os cargos com seus respectivos quantitativos, funções e classes constam dos Anexos I e II. (NR)"
"Art. 8º..
I - Carreira Auxiliar Judiciário: classes I a VI; (NR)
II - Carreira Analista Judiciário 01: classes VII a XII; (NR)
III - Carreira Analista Judiciário 02: classes XIII a XVIII; (NR)
IV - Carreira Analista Judiciário Especial: classes XIX a XXIV. (NR)
..."
"Art. 9º A promoção na carreira ocorre quando da mudança de um nível para outro subsequente. (NR)"
"Art. 10 ...
II - o 3º (terceiro) dígito indica a área de atividade, em que o número 1 (um) representa a área de apoio operacional judiciária, o número 2 (dois), a área administrativa, o número 3 (três), a área de apoio especializado e o 4 (quatro), a área judiciária. (NR)
IV - os 02 (dois) últimos dígitos indicam a classe e o padrão, ambos representados por algarismos arábicos de 01 a 24. (NR)
§ 1º O elemento padrão indica o vencimento inicial de cada classe do cargo, correspondente ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que formam a carreira. (NR)
§ 3º O código, quando identifica apenas o cargo, utiliza os seguintes elementos: (NR)
..."
"Art. 11 A jornada de trabalho básica dos cargos integrantes do quadro de pessoal efetivo é de 30 (trinta) horas semanais, com jornada diária de 06 (seis) horas e horário de trabalho a ser fixado por regulamento do Tribunal de Justiça. (NR)
§ 1º A critério da Administração e por opção do servidor, em havendo disponibilidade orçamentária, a jornada de trabalho dos servidores efetivos poderá ser ampliada para até 08 (oito) horas diárias, com o correspondente acréscimo no vencimento básico. (NR)
§ 2º Os servidores que optarem pela jornada de trabalho de 08 (oito) horas terão a possibilidade de cumprir 07 (sete) horas ininterruptas, a critério do Tribunal de Justiça. (NR)
§ 3º A implementação do disposto nos parágrafos supramencionados, em relação ao 1º grau, dar-se-á por meio de resolução do Egrégio Tribunal Pleno, havendo disponibilidade orçamentária e respeitada a opção do servidor. (NR)"
" CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Seção I Disposição Geral" (NR)
"Art. 13 O processo de promoção, a partir de 2011, será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho, obedecido o interstício de 02 (dois) anos para nova participação. (NR)
§ 1º Os servidores que, em 31/12/2007, foram enquadrados no nível "S" e tiveram seus processos de promoção suspensos por meio do Ato nº 295/2008, publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2008, poderão apresentar à Comissão Especial de Promoção os títulos referentes ao período aquisitivo de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que tenham suas promoções avaliadas nos termos desta Lei e conforme Ato 498/2009, publicado no Diário da Justiça em 31 de março de 2009. (NR)
§ 2º Os servidores que, no processo de promoção aberto por meio do Ato nº 296/2008, publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2008, foram enquadrados no nível S, poderão apresentar à Comissão Especial de Promoção os títulos referentes ao período aquisitivo de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei para que tenham suas promoções avaliadas nos termos desta Lei e conforme Ato 498/2009, publicado no Diário da Justiça em 31 de março de 2009. (NR)
..."
"Art. 15 A Comissão Especial de Promoção fica subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça. (NR)"
"Art. 16 ...
II - 06 (seis) representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de cargos, carreiras e vencimentos, sendo 03 (três) indicados pelo Diretor-Geral e 03 (três) indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça; (NR)
III - 04 (quatro) representantes dos servidores, sendo 01 (um) representante para cada carreira, escolhidos pelos seus pares. (NR)"
"Art. 17 ...
§ 2º As atribuições da Comissão Especial de Promoção serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. (NR)"
"Art. 18 ...
I - ser efetivo e estável, tendo cumprido o estágio probatório; (NR)
II - estar exercendo as reais atribuições do cargo, exceto nos casos de exercício de cargo em comissão ou de função gratificada no Poder Judiciário Estadual e no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), afastamento para o exercício de mandato sindical e à disposição do próprio Poder Judiciário por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça, colocando o servidor à disposição de outro Juízo, Comarca ou setor do próprio Poder Judiciário Estadual, publicado no Diário da Justiça; (NR)
III - não possuir falta injustificada no decorrer dos 24 (vinte e quatro) últimos meses que antecedem o processo de promoção; (NR)
IV - não ter sofrido pena de suspensão ou prisão, decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado, nos 24 (vinte e quatro) últimos meses que antecedem o processo de promoção; (NR)
V - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade dos fatores de avaliação. (NR)"
"CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA (NR)
Seção I Dos Níveis"
"Art. 19 O cargo efetivo está dividido em 02 (duas) tabelas, com 18 (dezoito) níveis cada, representados por letras maiúsculas do alfabeto de "A" a "S". (NR)
§ 1º Os níveis possuem valores de vencimentos diferenciados, conforme Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos X e XI. (NR)
§ 2º Aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude será deferida, pelo exercício de suas atribuições, vantagem pessoal no valor correspondente à diferença de vencimento do nível em que estão enquadrados para o nível PJ.1.A.13, enquanto houver tal diferença. (NR)
§ 3º A vantagem pessoal prevista no parágrafo anterior é extensiva aos servidores inativos. (NR)"
"Art. 20 A promoção possui os seguintes critérios específicos: (NR)
I - deve ser requerida pelo servidor, no prazo determinado no ato de abertura do processo, com a apresentação dos títulos correspondentes ao fator profissional e declaração de conhecer os termos desta Lei e estar apto a ser promovido; (NR)
II - o servidor precisa atingir o quantitativo mínimo de 20 (vinte) pontos na avaliação do processo de promoção para progredir de nível, sendo desprezados os pontos excedentes; (NR)
III - ao servidor que participar do primeiro processo de promoção a partir da entrada em vigor desta lei será considerado o máximo de 340 (trezentos e quarenta) pontos para progressão na carreira; (NR)
IV - está limitada a 04 (quatro) níveis, a partir do segundo processo de promoção, exceto para a hipótese do
§ 1º, do art. 13 desta lei, que, por se tratar de 02 (dois) processos de promoção, limitar-se-á a 08 (oito) níveis; (NR)
V - para os servidores que ingressarem nos quadros do Poder Judiciário a partir da entrada em vigor desta lei, o 1º (primeiro) processo de promoção, restrito a 340 (trezentos e quarenta) pontos, também está limitado a 04 (quatro) níveis, sendo que a pontuação excedente, apenas do 1º (primeiro) processo de promoção, será utilizada para os processos subseqüentes. (NR)
§ 1º A partir do 2º (segundo) processo de promoção dos servidores citados no inciso V deste artigo, a progressão na carreira computará os pontos referentes ao período aquisitivo do processo, acrescido, posteriormente, da pontuação excedente do primeiro processo de promoção. (NR)
§ 2º Para o servidor que no período aquisitivo finalizar doutoramento, a promoção estará limita a 05 (cinco) níveis no referido processo. (NR)"
"Art. 21 A promoção ocorre com a mudança de um nível para o outro imediatamente subsequente, no mesmo cargo. (NR)"
"Art. 23 O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Poder Judiciário Estadual. (NR)
§ 1º Para a contagem do tempo de serviço são excluídos os afastamentos em virtude de: (NR)
I - faltas ao serviço não abonadas; (NR)
II - licença para trato de interesses particulares; (NR)
III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; (NR)
IV - pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção; (NR)
V - tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público, observadas as exceções previstas no inciso II do artigo 18; (NR)
VI - outros afastamentos não remunerados. (NR)
§ 2º Para o servidor que tiver participando do 1º (primeiro) processo de promoção no cargo será computado todo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. (NR)"
"Art. 24 ...
§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes, exceto o disposto no inciso V do art. 20. (NR)
§ 3º As modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atividade do servidor no cargo que ocupa. (NR)
..."
"Art. 25 O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos seguintes elementos: (NR)
I - qualidade e produtividade; (NR)
II - conhecimento do trabalho; (NR)
III - comunicação; (NR)
IV - relacionamento; (NR)
V - capacidade de realização; (NR)
VI - assiduidade. (NR)
§ 1º A avaliação de desempenho é realizada anualmente pela chefia imediata do servidor ou pelo Conselho Deliberativo, no caso dos servidores à disposição do Sindicato. (NR)
§ 2º Para o processo de promoção, considera-se como pontuação no fator desempenho a média aritmética das 02 (duas) últimas avaliações de desempenho realizadas no período que antecede a promoção, mesmo quando se tratar do primeiro processo de promoção do servidor no cargo. (NR)"
"CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO"
"Art. 32 O vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, conforme o padrão, a classe e o nível em que o servidor está enquadrado, sobre o qual incidem os cálculos de adicionais e outras vantagens. (NR)"
"Art. 33 A Tabela de Vencimentos constante do Anexo XI é calculada a partir da Tabela de Unidades de Vencimento constante do Anexo X, que é formada por coeficientes que multiplicados pelo Padrão de Referência determinam o valor do vencimento de cada nível da classe. (NR)
§ 1º Os coeficientes estabelecem variações percentuais fixas entre as classes e os níveis,
considerando o Padrão de Referência como base de cálculo. (NR)
§ 2º O Padrão de Referência corresponde ao padrão 01, classe I, nível "A". (NR)"
"CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES"
"Art. 34 As gratificações estabelecidas em valor percentual são calculadas sobre o valor do padrão, da classe e do nível em que o servidor está enquadrado, recebida cumulativamente com o vencimento básico, não incidindo sobre os valores de direitos e vantagens. (NR)
Parágrafo único. A gratificação tem que ser requerida e autorizada, para controle do sistema de recursos humanos, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça, e exige que o servidor esteja exercendo, efetivamente, as reais funções do cargo e a função correspondente à gratificação. (NR)"
"Art. 35 Será concedida gratificação por execução de trabalho com risco de vida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude e Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Assistente Social, no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do disposto no art. 34. (NR)
Parágrafo único. A gratificação tratada no caput somente será concedida ao Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Assistente Social que exercer suas funções em 1ª Instância. (NR)"
"Art. 36 Aos servidores efetivos escalados para plantão fica concedida a Gratificação de Plantão Judiciário, no valor diário de 1/30 (um trinta avos) da remuneração do servidor plantonista, acrescido de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 7º, XVI da Constituição Federal, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça. (NR)
Parágrafo único. A concessão da Gratificação de Plantão Judiciário fica limitada ao número de 04 (quatro), ao mês, por servidor. (NR)"
"Art. 36-A O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada de "Chefe de Seção" fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.1.A.07. (NR)"
"Art. 36-B O servidor efetivo designado como "Presidente de Comissão de Promoção e Enquadramento" ou "Membro de Comissão de Promoção e Enquadramento" ou "Gestor de Contratos" fará jus ao recebimento de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 10% (dez por cento) do padrão PJ.1.A.07, respectivamente, a título de gratificação especial. (NR)"
"Art. 36-C O servidor efetivo ocupante do cargo Analista Judiciário - Área de apoio especializado - Taquigrafia designado para o exercício de função gratificada de "Revisor" fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.1.A.07. (NR)"
"Art. 36-D As atribuições das funções gratificadas e gratificações especiais previstas nos art. 36-A, 36-B e 36-C serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. (NR)
Parágrafo único. As atribuições das funções gratificadas previstas nos artigos citados no caput serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. (NR)"
"Art. 37 ...
Parágrafo único. Nos casos em que o cargo está dividido em especialidades, o concurso é para o cargo e para a especialidade, simultaneamente, respeitando os requisitos profissionais exigidos. (NR)"
"Art. 38 O servidor concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório de 03 (três) anos para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das funções do cargo. (NR)
§ 4º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório, inclusive aquele nomeado para outro cargo, vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos, exceto promoção na carreira. (NR)
§ 6º A avaliação de desempenho, prevista no artigo 25 desta Lei, pode ser utilizada como instrumento de aprovação do estágio probatório, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça. (NR)"
"Art. 39 Os cargos efetivos do quadro de servidores do Poder Judiciário ficam transformados e enquadrados, conforme Anexo IV. (NR)
Parágrafo único. O Anexo VI apresenta a composição do quantitativo de cargos efetivos. (NR)"
"Art. 40 O Quadro Suplementar é integrado por cargos efetivos, que se extinguem automaticamente na vacância, garantindo aos ocupantes os mesmos direitos dos servidores do Quadro Efetivo, inclusive o de promoção, conforme Anexo VIII. (NR)
§ 1º Com a vacância de cada 01 (um) cargo de Auxiliar Judiciário integrante do Quadro Suplementar será criado, automaticamente, 01 (um) cargo de Analista Judiciário 01 - Área Administrativa, a ser lotado na Diretoria do Fórum ou no Setor Administrativo do Tribunal de Justiça onde estava lotado o ocupante do cargo extinto. (NR)
§ 2º O previsto no artigo antecedente ocorrerá com os cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, que, com a vacância, propiciará a criação, respectivamente, dos cargos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude. (NR)"
"Art. 43 ...
§ 1º O prazo para interpor o recurso é de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do enquadramento ou do resultado do processo de promoção do servidor, com justificativa e provas das alegações. (NR)
§ 2º O servidor que estiver recorrendo de pena de suspensão aplicada em Processo Administrativo Disciplinar pode interpor recurso para suspender seu processo de promoção até o trânsito em julgado da decisão. (NR)
..."
"Art. 44 ...
§ 3º O prazo para interposição de recurso administrativo ao Conselho da Magistratura é de 30 (trinta) dias da publicação ou ciência da decisão do recurso de revisão. (NR)"
"Art. 53 ...
Parágrafo único. Ao servidor estável fica estendido o direito previsto no caput deste artigo, ficando autorizada a apresentação dos títulos à Comissão Especial de Promoção, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que sejam enquadrados, ficando vedada promoção. (NR)"
Art. 2º Ficam alteradas as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI e XII da Lei Estadual nº 7.854 /04, de 22 de setembro de 2004.
Art. 3º Os efeitos financeiros referentes às alterações dos Anexos X e XI da Lei Estadual nº 7.854 /2004 terão vigência a partir de 01 de julho de 2010.
Art. 4º O processo de promoção aberto através do Ato nº 01/2010, publicado no Diário da Justiça de 08 de janeiro de 2010, submete-se às regras estabelecidas pelo Ato nº 498/2009, publicado no Diário da Justiça de 31 de março de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 12, 27, 28, 29, 41, 42 e 51, os parágrafos 1º e 2º do artigo 32 e o
Capítulo V da Lei Estadual nº 7.854 /04, de 22 de setembro de 2004, e artigos 29 a 47 da Lei Estadual nº 3.526 , de 30 de dezembro de 1982.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 22/07/2010)
Art. 1
Seção I
Disposição Geral" (NR)
Seção I
Dos Níveis"
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 598/2011 de 02/08/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7854/2004 de 22/09/2004
Lei Ordinária nº 3526/1982 de 29/12/1982