Lei Ordinária nº 9.498/2010
Altera a Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
LEI Nº 9.498
Altera a Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos da Assembleia Legislativa, prevista no Anexo IV da Resolução nº 1.745 , de 12.12.1994, consolidada pela Resolução nº 1.914 , de 30.6.1999, e alterada pela Lei Estadual nº 8.950 , de 14.7.2008, passa a vigorar a partir de 1º7.2010, conforme a Tabela constante do Anexo I, e a partir de 1º 10.2010, conforme a Tabela constante do Anexo II, que integram esta Lei.
Art. 2º Durante o 2º (segundo) semestre de 2010, a Mesa proporá projeto de resolução implantando nova estrutura organizacional, estabelecendo a área de atuação, as atribuições, a qualificação, o código e o quantitativo dos cargos comissionados da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Vide Lei nº 9623 /2011)
§ 1º O projeto de resolução previsto neste artigo promoverá a redução do número de cargos comissionados de modo a diminuir o impacto financeiro da presente Lei.
§ 2º Poderão ser previstas transformações de cargos comissionados no projeto de resolução referido neste artigo, vedado o aumento da despesa com pessoal, nos termos do artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04.5.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Fica instituída, nos termos do artigo 105 da Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, uma gratificação de produtividade devida aos Procuradores da Assembleia Legislativa, correspondente a até 20 % (vinte por cento) do respectivo vencimento, devida, mensalmente, na proporção da produtividade apurada com base na eficiência, na celeridade e na observância das normas regulamentares, durante a execução das respectivas atribuições, nos termos do que dispuser a regulamentação estabelecida pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º7.2010. Palácio Domingos Martins, 22 de julho de 2010. ELCIO ALVARES Presidente (D.O. de 22/07/2010)
ANEXO I Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos, a que se refere o art. 1º
CARGO NÍVEL A B C D E F
AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO I 1.294,33 1.346,10 1.399,95 1.455,94 1.514,18 1.574,75
AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO II 1.673,45 1.740,38 1.810,00 1.882,40 1.957,69 2.036,00
AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO III 2.117,46 2.202,15 2.290,24 2.381,85 2.477,12 2.576,21
ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO I 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,06
ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO II 2.962,82 3.081,33 3.204,58 3.332,77 3.466,08 3.604,72
ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO III 3.748,91 3.898,87 4.054,82 4.217,01 4.385,69 4.561,12
ANALISTA LEGISLATIVO I 4.146,05 - - - - -
ANALISTA LEGISLATIVO II 5.095,46 - - - - -
ANALISTA LEGISLATIVO III 6.160,22 - - - - -
ESPECIALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS IV 6.868,07 - - - - -
TAQUIGRAFO PARLAMENTAR APANHADOR I 3.688,13 3.835,66 3.989,08 4.148,65 4.314,59 4.487,18
TAQUIGRAFO PARLAMENTAR APANHADOR II 4.761,53 4.951,99 5.150,07 5.356,07 5.570,31 5.793,13
TAQUIGRAFO PARLAMENTAR REVISOR III 6.024,86 6.265,86 6.516,49 6.777,15 7.048,24 7.330,17
OPERADOR DE SISTEMA JÚNIOR I 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,06
OPERADOR DE SISTEMA PLENO II 2.962,82 3.081,33 3.204,58 3.332,77 3.466,08 3.604,72
OPERADOR DE SISTEMA SÊNIOR III 3.748,91 3.898,87 4.054,82 4.217,01 4.385,69 4.561,12
PROGRAMADOR DE SISTEMA JÚNIOR I 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,06
PROGRAMADOR DE SISTEMA PLENO II 2.962,82 3.081,33 3.204,58 3.332,77 3.466,08 3.604,72
PROGRAMADOR DE SISTEMA SÊNIOR III 3.748,91 3.898,87 4.054,82 4.217,01 4.385,69 4.561,12
ANALISTA DE SISTEMA JÚNIOR I 3.688,13 3.835,66 3.989,08 4.148,65 4.314,59 4.487,18
ANALISTA DE SISTEMA PLENO II 4.761,53 4.951,99 5.150,07 5.356,07 5.570,31 5.793,13
ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR III 6.024,86 6.265,86 6.516,49 6.777,15 7.048,24 7.330,17
ANALISTA DE O&M PLENO II 4.761,53 4.951,99 5.150,07 5.356,07 5.570,32 5.793,13
ANEXO II Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos, a que se refere o artigo 1º
CARGO NÍVEL A B C D E F
AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO I 1.402,90 1.459,03 1.517,36 1.578,05 1.641,20 1.706,84
AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO II 1.775,10 1.846,13 1.919,97 1.996,77 2.076,61 2.159,70
AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO III 2.246,08 2.335,92 2.429,37 2.526,53 2.627,61 2.732,70
ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO I 2.483,81 2.583,13 2.686,48 2.793,93 2.905,69 3.021,92
ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO II 3.142,80 3.268,52 3.399,24 3.535,21 3.676,62 3.823,70
ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO III 3.976,64 4.135,70 4.301,14 4.473,19 4.652,12 4.838,18
ANALISTA LEGISLATIVO I 5.143,07 - - - - -
ANALISTA LEGISLATIVO II 6.016,67 - - - - -
ANALISTA LEGISLATIVO III 7.038,65 - - - - -
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS IV 8.234,22 - - - - -
TAQUIGRAFO PARLAMENTAR APANHADOR I 4.227,23 4.396,32 4.572,16 4.755,07 4.945,26 5.143,07
TAQUIGRAFO PARLAMENTAR APANHADOR II 5.348,80 5.562,74 5.785,27 6.016,67 6.257,36 6.507,63
TAQUIGRAFO PARLAMENTAR REVISOR III 6.767,94 7.038,65 7.320,20 7.613,02 7.917,55 8.234,24
OPERADOR DE SISTEMA JÚNIOR I 2.483,81 2.583,13 2.686,48 2.793,93 2.905,69 3.021,92
OPERADOR DE SISTEMA PLENO II 3.142,80 3.268,52 3.399,24 3.535,21 3.676,62 3.823,70
OPERADOR DE SISTEMA SÊNIOR III 3.976,64 4.135,70 4.301,14 4.473,19 4.652,12 4.838,18
PROGRAMADOR DE SISTEMA JÚNIOR I 2.483,81 2.583,13 2.686,48 2.793,93 2.905,69 3.021,92
PROGRAMADOR DE SISTEMA PLENO II 3.142,80 3.268,52 3.399,24 3.535,21 3.676,62 3.823,70
PROGRAMADOR DE SISTEMA SÊNIOR III 3.976,64 4.135,70 4.301,14 4.473,19 4.652,12 4.838,18
ANALISTA DE SISTEMA JÚNIOR I 4.227,23 4.396,32 4.572,16 4.755,07 4.945,26 5.143,07
ANALISTA DE SISTEMA PLENO II 5.348,80 5.562,74 5.785,27 6.016,67 6.257,36 6.507,63
ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR III 6.767,94 7.038,65 7.320,20 7.613,02 7.917,55 8.234,24
ANALISTA DE O&M PLENO II 5.348,80 5.562,74 5.785,27 6.016,67 6.257,36 6.507,63