Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.500/2010

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Espírito Santo a fixar data e turno para a entrega dos produtos e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.500

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Espírito Santo a fixar data e turno para a entrega dos produtos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Espírito Santo obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos consumidores.

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos consumidores, bem como para a montagem dos produtos no local da entrega, quando assim se fizer necessário. (Redação dada pela Lei nº 10035 /2013)

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e horário para a realização dos serviços ou para a entrega dos produtos aos consumidores, bem como para a montagem e a instalação dos produtos ou dos equipamentos necessários ao fornecimento do serviço contratado. (Redação dada pela Lei nº 10428 /2015)

Art. 1º A O fornecedor afixará, em local visível, aviso com o seguinte teor: "É direito do consumidor obter o produto adquirido entregue em dia e hora pré-estabelecidos no ato da compra - Lei nº 9.500/10.

Art. 1º A O fornecedor afixará, em local visível, aviso com o seguinte teor: "É direito do consumidor obter o produto adquirido entregue em dia e hora pré-estabelecidos no ato da compra, assim como a montagem do produto no local da entrega, quando assim se fizer necessário - Lei nº 9.500/10. (Redação dada pela Lei nº 10035 /2013)

Art. 1º A O fornecedor afixará, em local visível, aviso com o seguinte teor: "É direito do consumidor obter a entrega do produto adquirido ou da execução do serviço contratado, em dia e horário preestabelecidos no ato da compra ou contratação, assim como a montagem ou a instalação do produto ou dos equipamentos necessários ao fornecimento do serviço contratado. (Redação dada pela Lei nº 10428 /2015)

Parágrafo único. O aviso deverá estar disposto em folha não inferior ao tamanho A4, impresso em letras no tamanho mínimo de 2cm (dois centímetros) de altura por 1cm (um centímetro) de largura. (Redação acrescida pela Lei nº 9724 /2011)

Art. 1º B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1º-A desta Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e o dobro, em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC. (Redação acrescida pela Lei nº 9724 /2011)

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, da tarde ou da noite, em conformidade com os seguintes horários: I - turno da manhã - compreende o período das 7 (sete) horas às 12 (doze) horas; II - turno da tarde - compreende o período após as 12 (doze) horas até às 18 (dezoito) horas; III - turno da noite - compreende o período após as 18 (dezoito) horas até às 23 (vinte e três) horas.

Parágrafo único. Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no período compreendido entre às 23 (vinte e três) horas e às 7 (sete) horas.

Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto da presente Lei ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 02 de agosto de 2010. ELCIO ALVARES Presidente (D.O. de 03/08/2010)