Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.502/2010

Altera o caput do artigo 5º da Lei nº 7.789, de 14.6.2004, que dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados.

LEI Nº 9.502/2010

Altera o caput do artigo 5º da Lei nº 7.789 , de 14.6.2004, que dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei nº 7.789 , de 14.6.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação e multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 09 de agosto de 2010.

ELCIO ALVARES

Presidente

(D.O. de 10/08/2010)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7789/2004 de 08/06/2004