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Lei Ordinária nº 9.506/2010

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Criação e Implementação de Serviços Voluntários de Brigadas de Incêndio e dá outras providências.

LEI Nº 9.506

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Criação e Implementação de Serviços Voluntários de Brigadas de Incêndio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Espírito Santo o Programa de Incentivo à Criação e Implementação de Serviços Voluntários de Brigadas de Incêndio.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar convênios de cooperação técnica e financeira com os municípios e sociedades civis de voluntários para a implantação e/ou qualificação e aparelhamento de serviços voluntários de brigadas de incêndio.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por serviços voluntários de brigadas de incêndio os serviços, não remunerados, organizados pelos municípios ou por instituições sem fins lucrativos, que visem somar esforços com o Corpo de Bombeiros Militar no desempenho de atividades de primeiros socorros e de combate a princípios de incêndio urbanos e florestais.

Art. 3º O Programa de Incentivo terá como vetores necessários à indução as unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar que promoverão ações necessárias para tal finalidade.

§ 1º As ações consistirão em conscientização, palestras, treinamentos e visitas técnicas.

§ 2º As ações terão como municípios-alvos aqueles com tempo-resposta crítico para o atendimento de ocorrências e com população inferior a 23.000 (vinte e três mil) habitantes.

Art. 4º Caberá ao Estado, por meio do Corpo de Bombeiros Militar:

I - regulamentar a atividade de serviços voluntários de brigadas de incêndio;

II - orientar e auxiliar a implantação dos serviços voluntários de brigadas de incêndio;

III - definir os padrões de formação técnica dos integrantes dos serviços voluntários de brigadas de incêndio;

IV - treinar os integrantes dos serviços voluntários de brigadas de incêndio;

V - fiscalizar, supervisionar e coordenar os voluntários de brigadas.

Art. 5º Para a celebração do convênio, deverá o município que queira estabelecer os serviços voluntários de brigadas de incêndio:

I - organizar o Órgão Municipal de Defesa Civil;

II - adotar integralmente e cooperar para a observância em seu território do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado;

III - atender ao regramento estabelecido pelo Estado para os serviços voluntários de brigadas.

Art. 6º As iniciativas voluntárias de serviços auxiliares que desejarem apoio técnico, financeiro e logístico deverão organizar-se como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e, uma vez regularmente constituídas, deverão celebrar convênio com o Estado, por meio do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 7º O Estado promoverá o desenvolvimento de políticas públicas que auxiliem na criação de instrumentos de colaboração, harmonia e execução conjunta de ações entre o Corpo de Bombeiros Militar e os Serviços Voluntários de Brigadas de Incêndio.

Parágrafo único. Para auxiliar na formação e qualificação profissional do efetivo das Brigadas Voluntárias de Incêndio, o Estado disponibilizará cursos e treinamentos ministrados pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando esta Lei, especialmente quanto à formalização de convênios de colaboração mútua, visando à eficiência do sistema de segurança contra incêndio e pânico no Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de agosto de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 12/08/2010)

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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