Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.507/2010

Institui o Dia Estadual da Aquicultura e Pesca e a Semana Estadual da Pesca.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.507

(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) Institui o Dia Estadual da Aquicultura e Pesca e a Semana Estadual da Pesca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos o Dia Estadual da Aquicultura e Pesca, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho, e a Semana Estadual da Pesca, a ser comemorada na semana em que recai o dia 29 de junho.

Art. 2º Nessa data, as entidades de classe, as entidades civis e universidades que desejarem se associar poderão realizar diagnósticos, palestras e eventos que visem ao maior esclarecimento e divulgação da aquicultura e da pesca no Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de agosto de 2010. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 26/08/2010)