Lei Ordinária nº 9.515/2010
Dispõe sobre a reposição, por parte dos estabelecimentos comerciais especializados, dos produtos devolvidos às prateleiras pelos consumidores.
LEI Nº 9.515
Dispõe sobre a reposição, por parte dos estabelecimentos comerciais especializados, dos produtos devolvidos às prateleiras pelos consumidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais especializados a criarem em seus caixas um local reservado para devolução dos produtos que os consumidores desistirem de adquirir.
Art. 2º Se os produtos, de que trata o artigo 1º, necessitarem de refrigeração, a sua reposição deverá ser imediata e sob responsabilidade do estabelecimento.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º O não-cumprimento do disposto no artigo 1º implicará em multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual VRTEs, sendo aplicadas em dobro em casos de reincidências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 setembro de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 10/09/2010)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.