Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.544/2010

Altera o artigo 3º da Lei nº 5.425, de 28.7.1997, que estabelece critérios para atendimento especial nos estabelecimentos bancários e lojas de departamentos no Estado.

LEI Nº 9.544/2010

Altera o artigo 3º da Lei nº 5.425 , de 28.7.1997, que estabelece critérios para atendimento especial nos estabelecimentos bancários e lojas de departamentos no Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 5.425 , de 28.7.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 06 de outubro de 2010.

ELCIO ALVARES

Presidente

(D.O. de 07/10/2010)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5425/1997 de 28/07/1997