Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.553/2010

Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.

LEI Nº 9.553

Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - Vetado.

III - suspensão das atividades do estabelecimento comercial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de Novembro de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 12/11/2010)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11862/2023 de 10/07/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.