Lei Ordinária nº 9.553/2010
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.
LEI Nº 9.553
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - Vetado.
III - suspensão das atividades do estabelecimento comercial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de Novembro de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 12/11/2010)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11862/2023 de 10/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.