Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.564/2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem a data de validade de mercadorias, na forma que especifica.

LEI Nº 9.564

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem a data de validade de mercadorias, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais informem em cartaz, de forma visível, o prazo de validade do produto, quando o vencimento deste for inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 2º O cartaz deve ser escrito em letras vermelhas, e o número de dias que resta de validade, em preto, em tamanho que o consumidor possa ver nitidamente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 24 de novembro de 2010.

ELCIO ALVARES

Presidente

(D.O. de 25/11/2010)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.