Lei Ordinária nº 9.564/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem a data de validade de mercadorias, na forma que especifica.
LEI Nº 9.564
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem a data de validade de mercadorias, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais informem em cartaz, de forma visível, o prazo de validade do produto, quando o vencimento deste for inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 2º O cartaz deve ser escrito em letras vermelhas, e o número de dias que resta de validade, em preto, em tamanho que o consumidor possa ver nitidamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 24 de novembro de 2010.
ELCIO ALVARES
Presidente
(D.O. de 25/11/2010)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.