Lei Ordinária nº 9.567/2010
Altera o caput artigo 5º da Lei nº 5.578, de 14.01.1998, que obriga os estabelecimentos de ensino localizados no Estado a fixação de limites para carga de material escolar transportada pelo aluno.
LEI Nº 9.567/2010
Altera o caput artigo 5º da Lei nº 5.578 , de 14.01.1998, que obriga os estabelecimentos de ensino localizados no Estado a fixação de limites para carga de material escolar transportada pelo aluno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei nº 5.578 , de 14.01.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos de ensino particular que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - em caso de reincidência, multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
III - multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes.
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de Novembro de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 26/11/2010)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5578/1998 de 13/01/1998