Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.568/2010

Altera o artigo 2º da Lei nº 5.536, de 15.12.1997, que proíbe a realização de tatuagem em menores de 16 (dezesseis) anos.

LEI Nº 9.568/2010

Altera o artigo 2º da Lei nº 5.536 , de 15.12.1997, que proíbe a realização de tatuagem em menores de 16 (dezesseis) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 5.536 , de 15.12.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, o tatuador e/ou estabelecimentos que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - fechamento do estabelecimento comercial em caso de reincidência no prazo inferior a 5 (cinco) anos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de Novembro de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 26/11/2010)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5536/1997 de 15/12/1997