Lei Ordinária nº 9.593/2010
Autoriza o Poder Executivo a contratar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito destinada ao Programa de Investimentos em Mobilidade Urbana da Região Metropolitana da Grande Vitória - BRT Grande Vitória.
LEI Nº 9.593
Autoriza o Poder Executivo a contratar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito destinada ao Programa de Investimentos em Mobilidade Urbana da Região Metropolitana da Grande Vitória - BRT Grande Vitória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito no valor de até R$ 530.400.000,00 (quinhentos e trinta milhões, quatrocentos mil reais) para aplicação no Programa de Investimentos em Mobilidade Urbana da Região Metropolitana da Grande Vitória - BRT Grande Vitória.
Art. 2º O Programa BRT Grande Vitória tem como objetivo a implantação de sistema de corredores exclusivos para ônibus nos principais eixos de interesse metropolitano.
Art. 2º O Programa de Melhoria Contínua da Mobilidade Metropolitana tem como objetivo dar continuidade ao plano de investimentos do Estado na área da mobilidade da Região Metropolitana da Grande Vitória com obras que ampliem a capacidade de tráfego em gargalos viários importantes, implantação de corredores preferenciais para que o transporte coletivo ganhe prioridade na circulação urbana e execução de intervenções que promovam o uso de bicicletas como um modal de transporte complementar. (Redação dada pela Lei nº 10590 /2016)
Art. 3º Em garantia da liquidação do financiamento mencionado no artigo 1º, o Poder Executivo fica autorizado a ceder ao BNDES parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, de que é titular e que lhe são transferidas na forma da Constituição Federal , as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida, em montantes suficientes ao pagamento do principal e do acessório.
Parágrafo único. Fica o BNDES autorizado a transferir ou ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com os seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.
Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de Dezembro de 2010. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 21/12/2010)