Lei Ordinária nº 9.605/2010
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.
LEI Nº 9.605/2010
Introduz alterações na Lei nº 7.000 , de 27.12.2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000 , de 27.12.2001, na parte que trata da aplicação de penalidades pecuniárias decorrentes da prática de infrações à legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000 /01 passam a vigorar com as seguintes alterações:
II - o artigo 75:
"Art. 75 ...
§ 3º..
XXXIII - cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e condições previstos na legislação:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;
§ 4º..
II - ...
a) multa de 50 (cinquenta) VTREs por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;
XV - ...
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;
§ 4º-A Faltas relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD:
I - deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;
II - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o documento, emitido ou recebido, na EFD, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute estabelecido na legislação:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento não escriturado; ou
b) multa de 30% (trinta por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTEs por documento não encontrado no arquivo do contribuinte;
III - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o registro referente à informação exigida no leiaute do arquivo da EFD, não previsto no inciso II, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute do arquivo da EFD:
a) multa de 100 (cem) VRTEs por registro não informado, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;
IV - extravio, perda ou inutilização do arquivo digital referente à EFD, armazenado pelo contribuinte:
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício anterior, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por arquivo; ou
b) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por arquivo, quando o extravio, perda ou inutilização ocorrerem no exercício em que o estabelecimento tiver iniciado suas atividades;
V - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar na EFD o estoque das mercadorias, das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, dos produtos manufaturados e dos produtos em fabricação, existentes na data do balanço ou na data determinada por legislação específica, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute do arquivo da EFD:
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por inventário de mercadorias não escriturado;
VI - inserir informação falsa, incorreta ou inexata na EFD:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, quando constante de documento de operação ou prestação; ou
b) multa de 100 (cem) VRTEs por registro, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;
VII - efetuar, com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores, a EFD:
a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs, por irregularidade;
§ 8º..
VIII - ...
c) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo referente à EFD, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;
XI - cancelar documento fiscal eletrônico após a saída das mercadorias ou a prestação dos serviços por ele acobertados:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.
..." (NR)
III - o artigo 77:
"Art. 77 ...
III - ...
a) 30% (trinta por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, ressalvado o disposto na alínea b; e
b) 10% (dez por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam os §§ 4º, 4º - A e
§ 6º, III a VIII do artigo 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade; e
IV - ...
c) nas hipóteses das infrações previstas no artigo 75, §§ 4º, 4º - A e
§ 6º, III a VIII, desde que conste nos autos do processo a comprovação de que as irregularidades tenham sido sanadas pelo sujeito passivo:
1. 15% (quinze por cento) do valor da multa, até a decisão de primeira instância; ou
2. 20% (vinte por cento) do valor da multa, até a decisão de segunda instância.
§ 3º Os pedidos para redução de multas previstas no caput, IV, c, 1 e 2 serão conhecidos, respectivamente, pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas." (NR)
IV - o artigo 78:
"Art. 78 ...
II - ...
a) 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte, ressalvado o disposto na alínea d;
d) aplica-se o disposto no artigo 77, IV, c, em relação às faltas previstas no artigo 75, §§ 4º, 4º - A e
§ 6º, III a VIII, desde que tenham sido sanadas a irregularidades.
..." (NR)
V - o artigo 138:
"Art. 138 ...
§ 3º Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, hipótese em que fica dispensada a interposição de recurso de ofício, determinando na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração nos autos do mesmo processo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso X do
§ 6º do artigo 75 da Lei nº 7.000 /01.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 28/12/2010)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7000/2001 de 27/12/2001