Lei Ordinária nº 9.609/2010
Garante à pessoa com deficiência ou à sua família a preferência na aquisição de imóveis populares comercializados pelo Estado.
LEI Nº 9.609
Garante à pessoa com deficiência ou à sua família a preferência na aquisição de imóveis populares comercializados pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão destinadas às pessoas com deficiência ou aos seus familiares conviventes, no mínimo, 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, como apartamentos, casas ou lotes urbanizados.
Art. 1º Os imóveis considerados populares como casas, apartamentos ou lotes urbanizados construídos por meio dos Programas Habitacionais patrocinados pelo Poder Público Estadual deverão ter o mínimo de 10% (dez por cento) destinado às pessoas com deficiência ou aos seus familiares conviventes. (Redação dada pela Lei nº 10255 /2014)
Art. 2º As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
Art. 3º Quando da aplicação do percentual previsto no caput do artigo 1º resultar número fracionário, será considerado o número inteiro subsequente.
Art. 4º Caso o número de pessoas interessadas não atinja o percentual previsto no artigo 1º, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados livremente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de Dezembro de 2010. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 31/12/2010)