Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.612/2010

Fixa o subsídio mensal do Deputado Estadual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.612

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Fixa o subsídio mensal do Deputado Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do Deputado Estadual fica fixado em R$ 20.042,34 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) a partir do mês de fevereiro de 2011, é devido a partir de sua posse e será pago mensalmente.

§ 1º Ao Deputado Estadual, no mês de dezembro, será devido 1 (um) 13º (décimo terceiro) subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal.

§ 2º No subsídio do Deputado Estadual é vedada a inclusão de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ajuda de custo, auxílio-moradia ou outra qualquer espécie remuneratória, na forma do artigo 39,

§ 4º da Constituição Federal .

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa e serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º02.2011. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de Dezembro de 2010. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 31/12/2010)